Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002564-86.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BRAZ ARISTEU DE LIMA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
ADVOGADO(A): ADENILSON CARLOS VIDOVIX (OAB SP144073)
AUTOR: ADENILSON CARLOS VIDOVIX
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
ADVOGADO(A): ADENILSON CARLOS VIDOVIX (OAB SP144073)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a prova pericial, outrora determinada de ofício por este Juízo (Evento 105) e reforçada por argumentos da defesa (Evento 33 e Evento 93), visava sanar incertezas quanto à exata delimitação da área objeto do litígio, especialmente para viabilizar o cumprimento seguro do mandado de reintegração de posse, suspenso anteriormente por cautela dos Oficiais de Justiça (Eventos 95, 96 e 97).
Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada no Evento 135, a parte autora peticionou no Evento 148 informando, expressamente, que NÃO POSSUI interesse na produção da prova pericial, sob o argumento de que o ônus probatório quanto à alegada sobreposição de áreas competiria aos réus, além de sustentar a suficiência do domínio e da posse demonstrados na exordial.
Quanto aos requeridos, observa-se que MACIANO TEIXEIRA LIMA DE SOUSA já teve sua revelia decretada (Evento 52), enquanto MANOEL PALADIM SAMPAIO, apesar de citado, encontra-se sem representação processual regular após a renúncia de sua patrona, tendo permanecido inerte às intimações para regularização (Evento 71). Os demais ocupantes indicados no Evento 78 (JOSÉ PRETINHO, NATAN e BATISTA) figuram como destinatários da ordem de reintegração liminar deferida no Evento 79.
Diante desse cenário, decido:
1. Diante da expressa recusa da parte autora em custear a perícia e considerando a revelia/inércia dos requeridos (aos quais aproveitaria a prova para demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC), DECLARO PRECLUSA a prova pericial e REVOGO as nomeações anteriores.
2. O processo deve prosseguir com base nos elementos de prova já encartados. Ressalte-se que a dúvida levantada pelos Oficiais de Justiça quanto à exata localização do imóvel não impede o exercício da tutela possessória, contudo, transfere à parte autora a inteira responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros caso a ordem venha a ser cumprida fora dos limites da Matrícula nº 21.061 (CRI de Araguaína).
3. Pelo exposto, DETERMINO a imediata expedição de novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em observância às decisões dos Eventos 6, 72 e 79, devendo o Oficial de Justiça:
a) Proceder à reintegração da posse em favor dos autores;
b) Identificar e qualificar todos os ocupantes encontrados no local no momento da diligência;
c) Intimar os ocupantes acerca da proibição de nova turbação ou esbulho, sob pena de incidência da multa diária já fixada.
4. Fica autorizado, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem, com as cautelas de praxe e observância dos direitos fundamentais dos envolvidos.
5. Ficam os autores advertidos de que deverão fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, inclusive acompanhando o Oficial de Justiça (pessoalmente ou por preposto/assistente técnico) para a exata indicação da área descrita na inicial e no Evento 92, sob sua conta e risco.
6. Cumprida a liminar, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua relevância, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.