Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000047-97.1997.8.27.2706/TO
AUTOR: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ em face de AFONSO OLIVEIRA DA CUNHA.
Realizadas as pesquisas patrimoniais por meio do SNIPER e SERP (eventos 159 e 160), sobreveio manifestação da exequente requerendo o bloqueio de ativos financeiros, a penhora de veículo e o registro de penhora sobre imóveis da comarca de Conceição do Araguaia/PA - evento 167.
É o relatório. Decido.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 854, do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
DEFIRO também a penhora do veículo JEEP/COMPASS LIMITED D, placa RBZ5F80, uma vez que não consta no resultado da consulta realizada via sistema SNIPER qualquer restrição em relação ao referido veículo que obste a realização da penhora pretendida pela credora.
Em relação ao pedido de penhora de imóveis da comarca de Conceição do Araguaia/PA, deve a parte exequente apresentar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos referidos imóveis.
Em consequência, determino:
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
PROMOVA-SE a penhora do veículo JEEP/COMPASS LIMITED D, placa RBZ5F80, indicado pela credora via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, § 1º); de consequência, CONSIDERA-SE o protocolo do RENAJUD como TERMO DE PENHORA.
Caso a parte exequente não tenha indicado as informações abaixo consignadas em sua integralidade, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprovar o valor médio de mercado dos automóveis, conforme divulgado pela tabela FIPE (CPC, art. 871, IV);
b) informar se pretende exercer o encargo de depositário do bem ou se pretende que o executado proprietário do automóvel exerça o encargo;
c) manifestar sobre eventual interesse em adjudicar o bem penhorado (CPC, art. 876), aliená-lo por sua própria iniciativa (CPC, art. 880) ou em leilão judicial ou requerer o que entender de direito (CPC, art. 874 c/c 875).
INTIME-SE a executada sobre a penhora de veículo, CIENTIFICANDO-A de que poderá apresentar manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 841).
EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e depósito do bem nas mãos do depositário indicado pela parte exequente (CPC, art. 840, II e § 2º).
Apresentada impugnação à penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis da comarca de Conceição do Araguaia/PA indicados à penhora no evento 167.
Araguaína, 26 de junho de 2026.