Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0043811-07.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES SIQUEIRA (OAB TO011631)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANA PAULA GOMES SIQUEIRA em desfavor de EVERTON SOARES DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o executado, em razão de acordo entabulado, quite a dívida.
O art. 922 do Código de Processo Civil, dispõe sobre a suspensão em caso de acordo firmado entre as partes, vejamos:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. O apelante sustenta que o acordo previu o parcelamento do débito e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, homologado acordo com previsão de parcelamento da dívida em execução, deve o processo ser suspenso até a quitação integral, ou se é cabível sua extinção com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 922 do CPC estabelece que, havendo convenção entre as partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 5. O parcelamento do débito com homologação judicial não autoriza, por si só, a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, conforme previsão legal expressa. 6. A suspensão do processo, nessas condições, preserva o interesse do credor e garante o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, observando os princípios da efetividade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo com previsão de parcelamento do débito na execução de título extrajudicial implica a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000626-16.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001303-16.2023.8.27.2718, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 11/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000504-39.2015.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/09/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0001463-41.2023.8.27.2718, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:16:08) (grifo não original)
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o acordo supostamente convencionado entre as partes não se encontra nos autos da presente execução de título executivo extrajudicial. De igual forma, consta-se que o pedido de suspensão foi realizado no dia 12/07/2025 (evento 15, MANIFESTACAO1).
Dessa forma, visando o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, considerando o transcurso superior ao prazo mencionado no pedido de suspensão, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo entabulado entre as partes, bem como manifestar sobre a necessidade de suspensão do feito, se necessário.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema.