Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001577-24.2025.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
EXECUTADO: TATIANE MAYER DA SILVA
ADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 97:
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos executados (evento 97) em face da constrição efetivada no evento 80.
Os executados aduzem que os imóveis penhorados (matrículas nº 6.068 e 6.546 do CRI local) estão gravados com cláusula de usufruto vitalício em favor da genitora do coexecutado. Argumentam que a "nua-propriedade" é economicamente esvaziada, o que tornaria a penhora ineficaz. Invocam a proteção do bem de família em relação ao imóvel de matrícula nº 6.068, por servir de residência à usufrutuária. Por fim, alegam excesso de execução e ofensa ao princípio da menor onerosidade, requerendo a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a sua restrição apenas ao imóvel de matrícula nº 6.546.
A exequente manifestou-se no evento 104, rechaçando as teses dos devedores. Sustenta a penhorabilidade da nua-propriedade, a ilegitimidade dos executados para arguir bem de família de terceiro e a necessidade de prévia avaliação judicial para se aferir eventual excesso de penhora.
DECIDO.
1) Da Penhorabilidade da Nua-Propriedade:
A tese de que a nua-propriedade seria economicamente esvaziada e, portanto, insuscetível de penhora, não encontra guarida.
O direito de propriedade, ainda que despido temporariamente das faculdades de uso e gozo em razão da instituição de usufruto, conserva a faculdade de disposição e a expectativa de consolidação plena do domínio. Tratando-se de direito patrimonial alienável, a nua-propriedade compõe a garantia geral dos credores, nos termos do art. 789 do CPC.
A jurisprudência do TJTO, com a qual corroboro, admite a constrição da nua-propriedade, resguardando-se o direito real do usufrutuário, que deverá ser respeitado por eventual arrematante 1.
Assim, a penhora lavrada no evento 80 é hígida e eficaz.
2) Da Ilegitimidade para Arguição de Bem de Família de Terceiro:
No tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.068, sob o argumento de constituir "bem de família" da usufrutuária (genitora do executado), a pretensão esbarra em óbice processual.
O art. 18 do CPC consagra a regra de que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Os executados carecem de legitimidade ad causam para invocar a proteção da Lei nº 8.009/90 em benefício de terceiro.
Ademais, cumpre ressaltar que a penhora da nua-propriedade não afeta, não turba e não ameaça o direito de habitação e fruição da usufrutuária. A constrição recai exclusivamente sobre o patrimônio do devedor (nu-proprietário), mantendo-se incólume a posse direta e o direito real de usufruto, o que afasta, por completo, qualquer risco à moradia da genitora.
3) Do Excesso de Penhora e da Menor Onerosidade:
Por fim, os executados invocam o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) para postular a liberação de um dos imóveis, alegando excesso de penhora.
O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução, a qual se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).
É cediço que a nua-propriedade, por não conferir ao adquirente a posse imediata do bem, sofre deságio no mercado imobiliário. Sendo assim, a alegação de excesso de penhora revela-se, neste momento, prematura. Apenas com a realização da avaliação judicial será possível aferir, com a necessária segurança jurídica, se o valor de mercado da nua-propriedade de apenas um dos imóveis é suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo.
Caso o laudo de avaliação demonstre que a constrição de apenas um dos bens basta para a satisfação do crédito, Este Juízo, a requerimento da parte, procederá à redução da penhora. Até lá, a manutenção da garantia sobre ambas as matrículas é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 97, mantendo hígida a constrição incidente sobre a nua-propriedade dos imóveis de matrículas nº 6.068 e 6.546 do CRI de Colinas do Tocantins/TO.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos imóveis penhorados, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, ficando o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de que a avaliação deverá recair especificamente sobre o valor de mercado da nua-propriedade dos bens, levando-se em consideração a depreciação decorrente da existência do gravame de usufruto vitalício.
Com a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
1. TJTO, Agravo de Instrumento, 0020721-57.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:19:16