Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002113-74.2021.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 144:
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado ABNEL BATISTA VIEIRA através da Curadoria Especial, a fim de arguir, em síntese, a nulidade da citação por edital do executado ABNEL BATISTA VIEIRA e a oposição à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de LUCAS MARCELINO DA PALMA.
A questão relativa ao executado foi resolvida através da decisão proferida no evento 155, motivo pelo qual passo a deliberar somente acerca do executado LUCAS MARCELINO DA PALMA.
DECIDO.
A Defensoria Pública argumenta pela oposição à sua nomeação como curadora especial de LUCAS MARCELINO DA PALMA, uma vez que o executado teria sido citado pessoalmente.
Verifico que, em 26/09/2022 o executado LUCAS MARCELINO DA PALMA foi CITADO PESSOALMENTE, por meio de Oficial de Justiça (evento 46).
A nomeação de curador especial, através da decisão proferida no evento 140, foi direcionada tão somente ao executado ABNEL BATISTA VIEIRA, motivo pelo qual a vinculação da Defensoria Pública ao executado LUCAS MARCELINO DA PALMA, de fato, é indevida.
Assim, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (evento 144) para declarar a nulidade da vinculação da Defensoria Pública como curadora especial do executado LUCAS MARCELINO DA PALMA, por se tratar de ato processual praticado em error in procedendo, ante a preexistência de citação pessoal válida.
Intimem-se, devendo a parte exequente requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.