Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0050045-05.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONCEIÇÃO ELI PIMENTA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO (OAB GO050000)
ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por CONCEIÇÃO ELI PIMENTA em face do Município de Palmas-TO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que:
1 - tomou posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 28/04/1999 e, no exercício de suas funções, mantém contato direto com agentes insalubres, notadamente agentes biológicos, durante visitas domiciliares, campanhas de vacinação e acompanhamento de pessoas acamadas ou em situação de vulnerabilidade. Afirma estar exposta a materiais não esterilizados e dejetos humanos, o que caracterizaria risco à sua saúde.
2 - embora a legislação local garanta o adicional de insalubridade, o Município de Palmas efetua o pagamento no percentual de 10%, o qual entende ser divergente do grau máximo (40%) que lhe seria devido em razão das condições de trabalho. Aponta, ainda, a omissão do ente municipal em elaborar o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP), conforme exigido pelas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 e pelo art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 160/2008.
Por fim, a autora requer:
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;
A procedência total da ação para que o requerido implemente o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre seu salário-base;
A condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e horas extras;
A realização de perícia técnica para constatação do grau de insalubridade.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 11, DECDESPA1).
Regularmente citado, o Município de Palmas apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que (evento 18, CONT1):
1 - a autora está lotada em uma Unidade de Saúde da Família, local para o qual a norma prevê expressamente o percentual de 10%, sendo o grau máximo (40%) restrito a categorias específicas, como técnicos em radiologia e biólogos em condições determinadas.
2 - a matéria já foi regulamentada administrativamente, o que dispensa a necessidade de elaboração de LTCAT ou LIP individuais para cada servidor.
3 - as normas do Ministério do Trabalho (regime celetista) não se aplicam aos servidores estatutários, que possuem disciplina legal própria fundamentada na autonomia do ente federado.
Réplica (evento 21, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial e o município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 26, MANIF1 e evento 27, PET1).
Deferida a produção de prova pericial (evento 44, DECDESPA1).
A perita nomeada declinou o encargo (evento 53, PET1).
É o relato do essencial. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico que, no evento 44, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Todavia, reexaminando os autos, constato que a controvérsia posta em juízo prescinde da realização de prova técnica, porquanto o deslinde da demanda depende exclusivamente da interpretação da legislação aplicável ao caso concreto, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
Assim, diante do poder de direção do processo conferido ao magistrado e considerando que o deferimento anterior não gerou direito adquirido à produção da prova, mostra-se possível a revisão da decisão interlocutória anteriormente proferida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesses termos quanto ao pedido de prova pericial formulado pela parte autora, entendo que sua produção é desnecessária, porquanto o requerimento de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, como se verá adiante, não encontra respaldo legal. Assim, a prova técnica pretendida não se mostra útil nem necessária para o julgamento da controvérsia, sendo incapaz de alterar a solução jurídica da demanda.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Por tais razões, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, tornando sem efeito a decisão constante do evento 44.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento da verba de adicional de insalubridade.
De fato, a Constituição Federal de 1988 reconheceu aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, inciso XXIII), desde que estes sejam reconhecidos aos servidores públicos por meio lei própria, em cada esfera federativa, capacidade esta que decorre da autonomia administrativa e organizacional dos entes federados (art. 18).
A definição das condições de insalubridade, bem como a fixação da base de cálculo e do percentual de pagamento do respectivo adicional depende de regulamento específico, não se admitindo, nesse caso, a aplicação por analogia do disposto na legislação federal.
Isto porque o art. 39, caput, e § 3º da Constituição Federal, atribui competência exclusiva à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para, no âmbito de cada um deles, instituir o regime jurídico para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Por esta razão, os servidores públicos civis da administração pública direta, dependem, para a percepção de tal vantagem, da respectiva legislação referente ao seu regime jurídico.
No presente caso, o Decreto Municipal nº 1.195/2016, com redação dada pelo Decreto 2.242/2022, prevê:
Art. 1° É concedido adicional de insalubridade aos servidores municipais, lotados em unidades de saúde do Município, que desenvolvam atividades com riscos ocupacionais, de forma permanente e cumulativamente, a saber: (Redação dada pelo Decreto n° 2.242, de 15 de agosto de 2022.)
I - ANALISTA EM SAÚDE: Biomédico, Enfermeiro, Médico, Veterinário, Odontólogo e Fisioterapeuta;
I - Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Médico, Veterinário, Odontólogo, Farmacêutico/Bioquímico e Fisioterapeuta; (Redação dada pelo Decreto n° 2.242, de 15 de agosto de 2022.)
II - TÉCNICO EM SAÚDE: Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Consultório Dentário e Protético Dentário;
II - TÉCNICO EM SAÚDE: Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Consultório Dentário, Protético Dentário e Técnico em Radiologia; (Redação dada pelo Decreto n° 2.096, de 3 de setembro de 2021.)
II - Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Consultório Dentário, Protético Dentário e Técnico em Radiologia; (Redação dada pelo Decreto n° 2.242, de 15 de agosto de 2022.)
III - AUXILIAR EM SAÚDE: Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente de Limpeza Urbana (ALU);
III - Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente de Limpeza Urbana (ALU); (Redação dada pelo Decreto n° 2.242, de 15 de agosto de 2022.)
(...)
Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base do cargo do servidor, a saber:
I - no valor de 10% (dez por cento) aos servidores lotados nas unidades saúde da família, policlínicas, centros de referências e especialidades, Henfil, Laboratório Municipal, CAPS II e AD III e Centro de Controle de Zoonoses;
I - no valor de 20% (vinte por cento) aos servidores lotados nas unidades de saúde da família, policlínicas, centros de referências e especialidades, Henfil, Laboratório Municipal, CAPS II e AD III, e Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses; (Alterado pelo Decreto n° 1.949, de 25 de setembro de 2020.)
I - no valor de 10% (dez por cento) aos servidores lotados nas unidades saúde da família, policlínicas, centros de referências e especialidades, Henfil, Laboratório Municipal, CAPS II e AD III e Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses; (Redação dada pelo Decreto n° 2.242, de 15 de agosto de 2022.)
Conforme se observa, é devido o adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) se lotados nas unidades de saúde da família, no valor de 10% (dez por cento).
A definição das condições insalubres, bem como a fixação da base de cálculo e do percentual de pagamento do respectivo adicional estão regulamentadas pelo decreto municipal, não se admitindo, nesse caso, a aplicação por analogia do disposto na legislação federal.
Acerca do tema, em relação ao adicional pelo exercício de atividade insalubre, o ilustre Helly Lopes Meirelles Leciona que:
Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de ‘risco’, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., Malheiros Editores, p. 502). (Grifo não original).
Sabe-se que “para a doutrina tradicional, o poder regulamentar decorre do poder normativo, e consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos)” (CASTRO JÚNIOR, Renério de. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 102). Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PALMAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI E REGULAMENTO ESPECÍFICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CARGO E LOTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.195/2016. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL OU DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão de recebimento de adicional de insalubridade. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional apenas para o ano de 2022, em percentuais de 20% e 10%, e rejeitou o pedido de aplicação do grau máximo (40%) e a extensão do benefício a outros períodos e unidades de trabalho.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas no recurso são: a) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade com base na realidade fática da exposição ao risco, em detrimento dos critérios formais de lotação previstos em decreto regulamentar; b) o direito da servidora, Agente Comunitário de Saúde lotada em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ao recebimento do adicional no percentual máximo de 40%, com base no princípio da isonomia; c) a possibilidade de estender o pagamento do adicional a períodos em que a servidora esteve lotada em unidades não expressamente previstas na norma regulamentadora (como o Centro de Saúde da Comunidade Santa Bárbara), por meio de equiparação funcional; e d) a correção da fixação de sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos.
III. Razões de decidir
3. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos estatutários é regida pelo princípio da legalidade estrita, exigindo previsão expressa em lei local e respectiva regulamentação. O direito ao adicional de insalubridade, portanto, não decorre da mera constatação fática da exposição a agentes nocivos, mas do enquadramento da situação do servidor nas hipóteses taxativamente previstas na legislação aplicável.
4. No Município de Palmas, o Decreto nº 1.195/2016 estabelece critérios objetivos para o pagamento do adicional, vinculando o direito e o respectivo percentual ao cargo e à unidade de lotação do servidor. A norma não prevê o pagamento do adicional no percentual de 40% para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nem contempla a lotação em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou em Centro de Saúde da Comunidade como hipóteses que gerem o direito ao benefício para referido cargo.
5. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia ou primazia da realidade, atuar como legislador positivo para estender benefícios a servidores ou situações não contempladas na norma, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
6. A sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, resta configurada quando o autor decai de parte substancial de seus pedidos, como no caso, em que a pretensão de recebimento do adicional no grau máximo por cinco anos foi acolhida apenas para um ano e em percentuais significativamente inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário rege-se pelo princípio da legalidade estrita, dependendo de previsão expressa em lei local e de sua respectiva regulamentação, que pode estabelecer critérios objetivos como cargo e unidade de lotação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia ou primazia da realidade, estender o pagamento do adicional ou majorar seu percentual para hipóteses não previstas na norma regulamentadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Configura-se a sucumbência recíproca quando o autor decai de parte substancial de seus pedidos, tanto em relação ao percentual quanto ao período da condenação."
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XXIII, e 37, caput, e 39, § 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86. Lei Complementar Municipal nº 008/1999. Decreto Municipal nº 1.195/2016 (e alterações).
Precedentes citados: TJTO, Apelação Cível, 0015073-09.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/06/2025. TJTO, Apelação Cível, 0000499-95.2021.8.27.2725, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 11/05/2022.
(TJTO, Apelação Cível, 0053771-84.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 17:45:58) - grifo não original.
Nessa esteira, tendo em conta a existência de legislação acerca do tema, é vedado ao Poder Judiciário atuar e criar critérios diversos para o gozo do direito do adicional de periculosidade, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes (Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, STF).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, RESOLVO o MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE REQUERENTE a pagar as custas e despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§2ª e 3º do CPC. Contudo, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC, a exigibilidade fica suspensa, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.