Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016515-26.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
RÉU: S. M. DA COSTA E SILVA ALENCAR - ME
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 435, o exequente pugnou pela expedição de ofícios a programas de fidelidade com o objetivo de bloqueio de eventuais pontos existentes em nome do executado para futura expropriação e quitação do débito.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente no evento 435, tendo em vista que é fato público e notório que a venda de pontos de programas de fidelidade é expressamente proibida pelo próprio regulamento dos referidos programas.
No sentido da validade da cláusula restritiva da venda de pontos, já se manifestou a jurisprudência:
Contrato. Milhas aéreas. Programa de fidelidade. Pretensão ao reconhecimento de ilegalidade de cláusulas que estabeleçam limitação ao direito de dispor de suas milhas. Proibição de venda de milhas ou emissão de passagens a terceiros. Inexistência de abusividade. Limitação de cadastro de beneficiários para emissão de passagens. Compartilhamento de login pessoal a terceiros. Violação dos termos de uso. Bloqueio de conta. Proteção à indevida comercialização de milhas ou passagens a terceiros. Pretensão que evidencia o intuito de lucro. Precedentes. Indenização por dano moral. Inadmissibilidade. Alegação de ausência de prova de venda de milhas. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Contrarrazões que não guardam pertinência com a ação. Alteração de voo e extravio de bagagem. Fundamentos que não demandam considerações. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Honorários pela recorrente, de 10% do valor atualizado da causa. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021564-42.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Araguaína, 3 de julho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular