Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004657-30.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
EXECUTADO: CELMA MARIA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDINEI SILVA (OAB MG064328)
ADVOGADO(A): LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA (OAB MG177109)
ADVOGADO(A): MICAELLA GONÇALVES DE BRITO (OAB MG216521)
EXECUTADO: AFONSO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDINEI SILVA (OAB MG064328)
ADVOGADO(A): LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA (OAB MG177109)
ADVOGADO(A): MICAELLA GONÇALVES DE BRITO (OAB MG216521)
DESPACHO/DECISÃO
A despeito dos judiciosos fundamentos aventados pela parte executada, eis que esta não logrou comprovar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema de penhora online constituam verba impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, vez que sequer algum documento foi acostado para comprovar o alegado.
Quanto ao tema em debate, a jurisprudência do e. TJTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. 2. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ, tem mitigado as hipóteses previstas no referido dispositivo processual para possibilitar a penhora de parte do salário do devedor para pagamento de débitos que não possuem natureza alimentar, como o presente. No entanto, para que ocorra tal mitigação, é necessário que fique demonstrado que a medida (constrição) não vá comprometer a subsistência do devedor e/ou de sua família. Precedentes. 3. No caso específico dos autos, o executado/agravante não apresentou documento apto a comprovar, de forma clara e estreme de dúvidas, que o contestado bloqueio efetivamente recaiu sobre valores de caráter alimentar, salário ou empréstimo consignado. Isso porque, o único documento juntado aos autos trata-se de um extrato bancário (evento 156, doc. EXTRATO_BANC5), onde consta, aparentemente, uma liberação em seu favor, no dia 28/02/2019, pela instituição BANPARACARD, no valor de R$ 9.313,82, todavia, no dia seguinte, 1º/03/2019, o próprio agravante realizou dois saques na referida conta, um de R$ 5.000,00 e outro de R$ 1.000,00, levando a conclusão de que a verba bloqueada, via Bacenjud, no dia 14/13/2019, não se trata do crédito obtido pelo referido empréstimo consignado. 4. Não se consegue extrair, indene de dúvidas, que o valor constrito nos autos é realmente impenhorável, haja vista não ter o agravante logrado êxito em demonstrar que referida verba bloqueada possui caráter efetivamente alimentar a garantir a sua subsistência, situação que macula e afasta a alegação de impenhorabilidade. Ressalte-se que o ônus de comprovar que os valores bloqueados têm natureza salarial é da parte executada, e não da exequente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento Nº 0015790-36.2019.827.0000, 3º Turma da 2º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Relatora: Ângela Prudente, Julgado em 10/10/2019). (Grifei).
Ademais, quanto à alegada irrisoriedade do valor penhorado, denota-se que a quantia de R$ 1.295,30 (mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), possui relevância econômica e utilidade para a satisfação de crédito do crédito exequendo, não sendo considerada irrisória, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD apenas em razão de sua pequena expressão frente ao montante da dívida.
Sob o tema, disciplina o Tribunal de Justiça Tocantinense:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. VALOR NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), mantendo a penhora da quantia de R$ 2.342,71 e determinando sua transferência para conta judicial. O agravante sustenta a impenhorabilidade do montante por ser inferior a quarenta salários mínimos e alega que o valor seria ínfimo diante do montante executado, superior a R$ 8.900.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada em conta bancária, inferior a quarenta salários mínimos, é automaticamente impenhorável; (ii) estabelecer se a alegada irrisoriedade do valor constrito em relação ao montante da dívida autoriza o desbloqueio da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil refere-se expressamente a valores depositados em caderneta de poupança e sua extensão a outras modalidades de depósito depende da demonstração de que os valores constituem reserva destinada à subsistência do devedor. 4. Compete ao executado comprovar a origem e a natureza alimentar do numerário bloqueado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, pois não apresentou extratos bancários ou documentos aptos a evidenciar a destinação do valor à manutenção própria ou familiar. 5. A mera circunstância de o valor constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da impenhorabilidade quando inexistente prova da natureza alimentar da quantia. 6. O conceito de valor ínfimo, para fins de afastamento da penhora, relaciona-se à ausência de utilidade prática da constrição para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se confundindo com simples proporcionalidade matemática em relação ao valor total da dívida. 7. A quantia de R$ 2.342,71 possui relevância econômica e utilidade para a satisfação do crédito exequendo, não sendo considerada irrisória, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD apenas em razão de sua pequena expressão frente ao montante da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a quarenta salários mínimos, sendo indispensável a comprovação, pelo executado, de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à garantia de sua subsistência e de sua família, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A alegada irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante total da dívida não constitui fundamento suficiente para o desbloqueio de quantia constrita por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), quando o montante possui utilidade econômica para a satisfação do crédito exequendo e não há demonstração de prejuízo concreto à subsistência do devedor. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020761-05.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 16/04/2026 18:22:11). (Grifei).
Igualmente, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis. A existência de hipoteca ou penhor decorrente de cédula de crédito rural não torna o bem absolutamente impenhorável, preservando-se apenas a preferência do credor garantido.
Quanto à alegação de pequena propriedade rural, os executados não comprovaram os requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, especialmente a exploração familiar do imóvel e sua indispensabilidade para a subsistência da entidade familiar.
No mesmo sentido, destaca-se aresto do TJTO:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL RURAL GRAVADO COM HIPOTECA EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM HIPOTECADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura inovação recursal a alegação de excesso de penhora deduzida apenas no agravo, inexistindo debate e deliberação na origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao efeito devolutivo restrito do recurso. 6. A hipoteca não torna o bem, por si só, inalienável ou absolutamente impenhorável, pois constitui direito real de garantia que assegura preferência ao credor hipotecário, sem impedir a penhora por outros credores, observada a intimação do credor garantido e a ineficácia da alienação em seu desfavor se não intimado (CPC, arts. 799, I, e 804). 7. Mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, por estar em consonância com a interpretação sistemática da disciplina processual e com a orientação jurisprudencial citada no voto quanto à possibilidade de constrição de bem hipotecado e à relativização da proteção vinculada a cédula de crédito rural, especialmente diante do crédito exequendo de natureza alimentar (honorários advocatícios). 8. Diante do não conhecimento da tese de excesso de penhora e da improcedência da alegação de impenhorabilidade por hipoteca, revoga-se o efeito suspensivo anteriormente deferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível, por inovação recursal, a alegação de excesso de penhora deduzida apenas em agravo de instrumento, quando não ventilada na impugnação apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de hipoteca vinculada a cédulas de crédito rural não torna o imóvel absolutamente impenhorável, sendo possível a penhora por outros credores, com preservação da preferência do credor hipotecário e observância de sua intimação (CPC, arts. 799, I, e 804)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 799, I; 804; 833, I; 85, § 14; 932, III. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, DJe 24/08/2018; TJTO, AI 0014664-86.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17/12/2025; TJTO, AI 0000764-36.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 21/05/2025; TJMG, AI 27286812820248130000 (1.0000.24.272867-3/001), Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 24/07/2024, pub. 25/07/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016102-50.2025.8.27.2700, Rel. RAFAEL GONÇALVES DE PAULA, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 15:33:04). (Grifei).
Por fim, deixo de conhecer requerimento de suspensão da dívida, por renegociação da dívida, vez que, conforme informado pelo exequente (ev_69), o pleito fora indeferido administrativamente, não sustentando legitimidade para reanálise em sede judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 102. Para tanto, com fulcro no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, bem como determino a transferência dos valores correspondentes para conta vinculada a este Juízo.
Estabilizada a presente decisão, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.