Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001298-82.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição (Evento 102) na qual a parte exequente, com base nos resultados de consultas patrimoniais, requer a adoção de medidas constritivas sobre bens e direitos dos executados.
É o breve relatório. Decido.
A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e, uma vez identificados bens penhoráveis, impõe-se a atuação deste Juízo para garantir a efetividade do processo executivo. As medidas pleiteadas mostram-se adequadas, razoáveis e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A penhora de quotas sociais é expressamente autorizada pelo art. 835, IX, do CPC, devendo-se observar o rito do art. 861 do mesmo Código.
Aliás, esse é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE AÇÕES E QUOTAS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES EM OUTRA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS INDICADOS À PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Obedecida a ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835) e esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome dos executados, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008745-87.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 18/09/2023 13:01:41)
A constrição sobre veículos e ativos financeiros é medida prioritária e de alta liquidez. Quanto aos valores em plano VGBL, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua natureza de aplicação financeira na fase de acumulação, sendo, portanto, passíveis de penhora. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2631444 SP 2024/0133274-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
Por fim, a pesquisa via sistema SNIPER é ferramenta adequada para a localização de patrimônio quando os meios convencionais se revelam infrutíferos.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no Evento 102 e DETERMINO as seguintes providências:
1. Em relação ao executado DANIEL VITOR DE OLIVEIRA SANTIAGO:
a) Proceda-se à penhora da totalidade (100%) das quotas sociais de sua titularidade na pessoa jurídica ELO AGRÍCOLA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 41.425.045/0001-95. Lavre-se o respectivo termo de penhora.
b) Intime-se a referida sociedade empresária, na pessoa de seu representante legal, sobre a penhora efetivada, para que se abstenha de realizar qualquer alteração contratual que implique na transferência ou oneração das quotas penhoradas; ainda, apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato social consolidado, bem como um balanço especial para fins de apuração de haveres do sócio executado, nos termos do art. 861, §1º, do CPC.
2. Em relação ao executado AQUILES ALEIXO CHAVEIRO NETO:
a) Promova-se, via sistema RENAJUD, a inserção de restrição de transferência e circulação, com ordem de penhora, sobre o veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2019, placa QEV6F77, Renavam 01186616609.
b) Realize-se nova consulta e ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, direcionando a pesquisa a eventuais ativos financeiros e, especificamente, a saldos existentes em planos de previdência privada da modalidade VGBL vinculados ao CPF do executado, especialmente junto ao Bradesco S.A., até o limite do débito exequendo.
3. Em relação aos executados BENEDITO DA CONCEIÇÃO e ALYSSON CAETANO ESTEFANI:
a) Utilize-se o sistema SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial detalhada em nome dos referidos executados. Após a juntada do relatório, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
a.1) Referida pesquisa deverá observar a cobrança de emolumentos, bem como o devido pagamento para sua efetivação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.