Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0022964-24.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE VIEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima descritas, pugnando a parte exequente pelo pagamento da quantia de R$ 9.264,59 (nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme evento 43.</p> <p>O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acostou ao feito comprovante de depósito em valor superior ao executado (a título de garantia do juízo) e informou que há excesso de execução no importe de R$ 7.681,85 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme eventos 51 e 55.</p> <p>A parte exequente refutou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 58).</p> <p>A COJUN apresentou os cálculos no evento 104, oportunidade em que a parte exequente manifestou aquiescência (evento 112) e o executado impugnou os cálculos da contadoria (evento 111).</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>Segundo o artigo 525, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; <u>V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;</u> VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.</p> <p>No presente caso, a situação exposta se adéqua ao descrito no inciso V.</p> <p>Nesse diapasão, anoto que a memória do cálculo do <em>quantum debeatur</em>, elaborado pela COJUN (evento 104), guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.</p> <p>Ademais, restou claro que a parte exequente não executou valores além do realmente devido, eis que pleiteou, inicialmente, o valor de R$ 9.264,59 (nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e a contadoria apurou como devido o valor de R$ 9.476,71 (nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos).</p> <p>Quanto a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada no evento 111, verifico que sua única insurgência é de que não foi realizada a atualização do valor depositado a título de garantia.</p> <p>No entanto, a atualização do valor depositado a título de garantia não gera qualquer irregularidade nos cálculos.</p> <p>Isso porque a parte executada realizou o depósito judicial a título de garantia (R$ 9.673,76) em valor superior ao realmente devido/apurado (R$ 9.476,71). Assim, o valor excedente ao apurado pela contadoria será restituído a executada, o que inclui eventual correção.</p> <p>Logo, e tendo em vista que os cálculos elaborados pela contadoria judicial não apresentam qualquer irregularidade, impõe-se a homologação dos mesmos.</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, de consequência, <strong>HOMOLOGO </strong>os cálculos apresentados no evento 104.</p> <p><strong>INTIME-SE </strong>o(a) causídico(a) que representa a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, informar nos autos os dados bancários distintos da parte autora (para o levantamento do crédito principal) e do causídico (para levantamento o crédito relacionado aos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), bem como apresentar o contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.</p> <p><strong>INTIME-SE </strong>a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para levantamento do valor que lhe cabe.</p> <p>Informado os dados bancários distintos e apresentado o contrato de honorários advocatícios, volvam-me concluso os autos para julgamento.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00