Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0008980-80.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: JESSICA CARVALHO QUEIROZ
ADVOGADO(A): BENEDITO ALVES DOURADO (OAB TO000932)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JÉSSICA CARVALHO QUEIROZ em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência anteriormente postulada nos autos.
A requerente sustenta a ocorrência de fato superveniente, consistente na publicação de edital pela Fundação UNIRG para preenchimento de vagas remanescentes no curso de Medicina, o que, em sua compreensão, afastaria um dos fundamentos utilizados para o indeferimento da liminar, qual seja, a ausência de comprovação da existência de vaga.
Aduz que permanece em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, que reside atualmente em Gurupi/TO, onde possui rede de apoio familiar, e que a matrícula provisória no curso de Medicina da UNIRG seria medida necessária para preservar seu direito à educação e evitar a perda do semestre letivo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão anterior para que seja determinada sua matrícula provisória, condicionada à existência de vaga, ao atendimento dos requisitos acadêmicos e ao aproveitamento das disciplinas compatíveis.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
De início, registro que a tutela de urgência já foi indeferida em decisão devidamente fundamentada, na qual se consignou que, embora a situação pessoal narrada pela autora seja sensível e merecedora de especial atenção estatal, não estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado.
Naquela oportunidade, foi destacado que não há, em princípio, fundamento legal que imponha à instituição de ensino superior a obrigação de realizar transferência compulsória ou matrícula em curso de graduação, especialmente no curso de Medicina, sem a observância dos critérios acadêmicos, administrativos, regulatórios e editalícios regularmente estabelecidos pela instituição de ensino. Também se observou que não havia prova de participação da autora em processo seletivo próprio, de requerimento administrativo de transferência externa, de recusa formal da instituição requerida ou de existência de vaga apta a comportar matrícula judicialmente determinada.
A requerente afirma que esse cenário teria sido alterado pela publicação de edital superveniente pela Fundação UNIRG. Contudo, a documentação juntada não possui o alcance jurídico pretendido.
O documento apresentado corresponde ao Edital nº 055/2026, de 1º de julho de 2026, destinado à manifestação de interesse de candidatos inscritos e classificados no Processo Seletivo 2026/2, regido pelo Edital nº 027/2026, para o curso de Medicina nos campi Gurupi e Paraíso. O próprio edital estabelece, expressamente, que somente poderiam concorrer os candidatos inscritos e classificados no resultado final do Edital nº 027/2026 que não tivessem sido convocados na 1ª, 2ª e 3ª chamadas para matrícula:
"1.2. PODERÃO CONCORRER ÀS VAGAS QUE TRATA ESTE EDITAL, APENAS OS CANDIDATOS INSCRITOS E QUE FORAM CLASSIFICADOS NO RESULTADO FINAL DO EDITAL Nº 027/2026 E QUE NÃO TENHAM SIDO CONVOCADOS NA 1ª (PRIMEIRA), 2ª (SEGUNDA) E 3ª (TERCEIRA) CHAMADAS PARA MATRÍCULA.
1.2.1. Candidatos não classificados no Resultado Final do Edital nº 027/2026 NÃO poderão concorrer ao presente Edital de Manifestação de Interesse, tampouco terão seus nomes publicados no Resultado Preliminar e Final deste Edital."
Assim, o fato novo indicado não demonstra a existência de vaga livre, ampla e disponível para transferência externa, tampouco autoriza o ingresso de pessoa estranha ao processo seletivo.
Não se desconhece que o edital menciona vagas para o curso de Medicina. Todavia, a existência de vagas em quarta chamada de processo seletivo regular não se confunde com vaga destinada à transferência acadêmica, muito menos com vaga judicialmente disponível para matrícula provisória de candidata que não demonstrou integrar a lista de classificados do certame. A Administração Pública, ao ofertar vagas por edital, fica vinculada às regras previamente publicadas, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia entre os candidatos.
Desse modo, o acolhimento do pedido, tal como formulado, produziria efeito incompatível com a isonomia, pois permitiria à autora ingressar no curso de Medicina por via diversa daquela franqueada aos demais interessados, sem demonstração de submissão ao procedimento seletivo aplicável e sem respeito à ordem de classificação dos candidatos regularmente inscritos. Ainda que a autora afirme não pretender tratamento privilegiado, a determinação judicial de matrícula provisória, fora das regras editalicias e sem prévio reconhecimento administrativo de aptidão acadêmica, importaria, na prática, em criação de exceção individual em prejuízo da segurança jurídica e de terceiros eventualmente classificados.
Também permanece ausente prova de requerimento administrativo regular de transferência externa perante a Fundação UNIRG, acompanhado da documentação acadêmica necessária à análise curricular, bem como de eventual negativa ilegal ou abusiva da instituição. O Poder Judiciário pode controlar ilegalidades, omissões indevidas e violações a direitos fundamentais, mas não pode substituir a Administração Universitária na definição de critérios acadêmicos, aproveitamento de disciplinas, compatibilidade curricular, disponibilidade de vagas por período, turno, campus e matriz curricular, sobretudo em curso de graduação submetido a regulação específica e limitação rigorosa de vagas.
A situação de violência doméstica narrada pela autora merece respeito e proteção. Entretanto, essa circunstância, por si só, não gera direito subjetivo à matrícula em instituição pública ou fundacional de ensino superior sem observância das normas legais, acadêmicas e editalicias pertinentes. As medidas protetivas deferidas em favor da autora devem ser observadas e efetivadas pelos meios próprios, mas não autorizam, automaticamente, a transferência compulsória ou o ingresso extraordinário em curso superior, ainda mais quando ausente previsão legal específica nesse sentido.
O perigo de dano alegado, consistente na possível perda do semestre letivo, não supera a ausência de probabilidade do direito. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais. Além disso, há risco inverso relevante, pois a matrícula provisória em curso de Medicina, sem observância do procedimento regular, pode afetar a organização acadêmica da instituição, a ordem de classificação de candidatos submetidos ao processo seletivo e a estabilidade das relações administrativas regidas por edital.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora e MANTENHO integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.