Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006854-15.2020.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)
DESPACHO/DECISÃO
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem a notícia da existência de bens penhoráveis da parte executada, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), nos termos do § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, oportunizando-se ao (à) exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, encontrados que sejam bens penhoráveis do (s) devedor (es), consoante o § 3º do referenciado dispositivo legal.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Esgotado o prazo do arquivo provisório, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 921, § 5º, CPC/2015).
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.