Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002522-05.2020.8.27.2707/TO
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB TO06950A)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme devidamente fundamentado na decisão de evento 190, DECDESPA1, o requerido foi devidamente citado no evento 83, CERT1, sendo determinada a intimação do exequente para apresentar valor atualizado da dívida e medidas executivas necessárias.
O despacho de evento 199, DECDESPA1 reforçou que o executado foi devidamente citado e que a parte exequente não requereu as medidas executivas, determinando sua intimação novamente para que assim procedesse.
O exequente, de maneira desidiosa e não atenta, veio aos autos requerendo novo mandado de citação no endereço constante na inicial (evento 199, DECDESPA1).
Pois bem.
No presente feito, verifica-se que este Juízo, por três vezes, informou e indicou a ocorrência da citação do executado, sem que tal informação fosse absolvida pelo exequente.
A marcha processual não pode ser cíclica, devendo o exequente, interessado na quitação da dívida, proceder de maneira efetiva seus pedidos.
Desse modo, diante do fato do executado ter sido citado no evento 83, CERT1, determino a última intimação do exequente para requerer as medidas executivas competentes para o andamento do processo, sob pena de suspensão processual.
Intime-se.