Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005865-22.2024.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO(A): SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914)
EXECUTADO: DEUSDETH ALVES GLORIA
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)
ADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Francisco da Silva Aguiar em face de Deusdeth Alves Glória, visando à satisfação de crédito materializado em cheque, no valor histórico de R$ 102.000,00.
A parte Exequente peticionou requerendo a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 54.563, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO, pedido este que foi acolhido e deferido por este Juízo (ev. 51).
Irresignado, o Executado apresentou "Impugnação à Penhora". Em sua defesa, sustenta a impenhorabilidade do referido imóvel (Matrícula nº 54.563) sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Para amparar sua tese, invocou decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0010317-12.2023.8.27.2722, que teria reconhecido tal benefício protetivo a seu favor e de que se trata do mesmo imóvel.
É o relatório. Decido.
A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual repousa no pedido de desconstituição da penhora formulado pelo Executado, sob a alegação de que o imóvel constrito (Matrícula nº 54.563) consubstancia pequena propriedade rural, revestida da garantia da impenhorabilidade.
A proteção legal ao imóvel rural de pequena extensão é medida de cunho socioeconômico e encontra amparo expresso em nosso ordenamento jurídico. A fim de elucidar a matéria, transcrevo o preceito normativo em consonância com o caso concreto, disposto no Código de Processo Civil:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Contudo, a regra processual e o entendimento jurisprudencial são uníssonos no sentido de que recai sobre o devedor o ônus processual de comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos ensejadores da proteção legal, bem como a estrita correlação entre o bem penhorado e o bem protegido.
Ao analisar os argumentos e os documentos juntados pelo Executado, observa-se que este se escora em uma decisão de impenhorabilidade proferida no processo nº 0010317-12.2023.8.27.2722. Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constata-se a existência de outro imóvel que, de fato, restou acobertado pelo benefício da impenhorabilidade na referida demanda.
Entretanto, o Executado falha em sua tentativa de espelhar aquele benefício neste processo, pois não restou demonstrado nas matrículas colacionadas que o imóvel objeto da penhora nestes autos (Matrícula nº 54.563) se trata rigorosamente do mesmo imóvel reconhecido na decisão apontada.
A identidade material e registral entre os bens não pode ser presumida e o reconhecimento da impenhorabilidade requer prova documental cabal de que a matrícula constrita reflete exatamente a gleba amparada pela decisão oriunda do processo paradigma.
Desprovida de tal prova técnica registral, a tese defensiva perde sua força persuasiva e conclui-se, de forma imparcial, que não é possível estender um benefício reconhecido sobre um bem a outro imóvel distinto ou de identificação dúbia no acervo fático-probatório.
Sendo assim, resguarda-se a higidez da constrição para a devida satisfação do crédito da parte Exequente, que aparelhou a execução com título líquido, certo e exigível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de impenhorabilidade;
Por conseguinte, mantenho hígida e válida a penhora averbada sobre a Matrícula nº 54.563 do CRI de Gurupi/TO.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Preclusa esta via, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito expropriatório.
Cumpra-se.
Data certificada.