CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB/SP 522715·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
THIAGO MASSICANO
OAB/SP 249821·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 338 - 06/07/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 16/03/2026 - PETIÇÃO
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 15:21
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:55
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:55
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:55
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:55
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:55
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:30
Confirmada
09/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:31
Mudança de Parte
25/02/2026, 16:09
Mudança de Parte
25/02/2026, 16:00
Mudança de Parte
25/02/2026, 15:58
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:17
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:44
Documento (Certidão)
09/02/2026, 20:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINS
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB SP456333)
ADVOGADO(A): MONIQUE MACIEL MIRANDA (OAB SP531434)
ADVOGADO(A): ADEMAR VALENTIM DA SILVA (OAB SP510231)
ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO FIRMINO DA CONCEICAO (OAB SP464232)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, sob o rito especial do superendividamento, ajuizada por ANTÔNIO SOARES DA SILVA em face de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à renegociação de seus débitos de consumo, com a preservação do mínimo existencial, conforme as disposições da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Após a propositura da demanda, diversas instituições financeiras apresentaram suas manifestações e contestações. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e a CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os termos de suas contestações (Evento 96). O BANCO SANTANDER BRASIL S/A, por sua vez, delimitou as questões controvertidas, reiterou sua contestação (Evento 41) e especificou provas a serem produzidas, como a expedição de ofícios à fonte pagadora, Receita Federal e INSS, além de pesquisa via SISBAJUD (Evento 97). A CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também informou não ter interesse em provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado (Evento 99). O BANCO DO BRASIL S.A. seguiu a mesma linha, afirmando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado (Evento 100). O BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) e a PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (Avancard) igualmente manifestaram desinteresse em novas provas, reiterando a contestação e pugnando pela improcedência da ação (Evento 101). A KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS também informou a ausência de novas provas a produzir (Evento 102). O Autor, por sua vez, manifestou não ter mais provas a apresentar, requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide, com a elaboração de plano judicial compulsório (Evento 105).
Em um momento processual anterior, verificou-se a ausência de citação da requerida FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com a indicação "Mudou-se" (Evento 24, AR1). Diante desse vício processual, este Juízo, por meio da decisão de Evento 111, converteu o julgamento em diligência para determinar a citação da referida Fundação no novo endereço indicado pelo Autor (Evento 55, REPLICA1), a fim de garantir a formação válida da relação processual. O mandado de citação foi devidamente expedido (Evento 113 - MAND) e cumprido, conforme certidão de Evento 116 - CERT, na pessoa do Dr. Leonardo de Assis Boechat.
Posteriormente, o patrono original do Autor, Carlos Henrique Rodrigues Pinto, renunciou ao mandato (Evento 120 - PET), sendo constituída nova advogada, Sônia Cristina Soares, que teve sua habilitação deferida por decisão de Evento 125 - DECDESPA.
A FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS apresentou sua contestação (Evento 123 - CONT), arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, impugnando a assistência judiciária gratuita concedida ao Autor e alegando inépcia da inicial por pedido indeterminado. No mérito, defendeu a licitude dos contratos e a culpa exclusiva do Autor pelo superendividamento, invocando o Decreto Estadual nº 6.173/2020 para servidores estatutários e a ausência de ilegalidade nos descontos, que não ultrapassariam 70% da remuneração. Acostou aos autos documentos como o Regulamento Geral de Benefícios, Instrução Normativa, Estatuto e CNPJ (Evento 121), além de extratos de transação do FAMCARD e relação de serviços da UNIMED (Evento 123 - RELT).
Em réplica (Evento 129 - REPLICA), o Autor reiterou os termos da inicial, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e a aplicabilidade do CDC, citando a Súmula 469 do STJ. Argumentou que a Lei do Superendividamento visa à repactuação das dívidas para garantir o mínimo existencial, não havendo inépcia da inicial.
Houve, ainda, a juntada de substabelecimentos por parte da CIASPREV e CAPITAL CONSIG (Evento 128 - SUBRÉU, PET), pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 132 - PROC, PET) e novamente pela CAPITAL CONSIG (Evento 134 - OUT, PET). A FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS reiterou não ter mais provas a produzir (Evento 135 - REQ), e o Autor juntou seu holerite atualizado (Evento 136 - CHEQ, PET).
Este Juízo, por despacho de Evento 138, intimou as partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. A CAPITAL CONSIG (Evento 149), CIASPREV (Evento 150), BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 151), FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS (Evento 158) e KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (Evento 162) manifestaram desinteresse na conciliação. Em contrapartida, a CREFISA S/A (Evento 157), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (Evento 159) e BANCO MASTER S/A (Evento 161) manifestaram interesse na realização da audiência, preferencialmente de forma virtual.
Diante da ausência do Autor e de seu patrono na audiência de conciliação designada para 20/02/2025, conforme Termo de Audiência de Evento 192, a FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS requereu a aplicação da pena de confissão ficta e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 190). O Autor, por sua advogada, justificou a ausência por ter sido atacada por um cão, apresentando atestado médico com CID W54 e alegando uso de medicamentos anestésicos que alteraram suas condições físicas e emocionais (Evento 191 - ATESTMED, PET). Este Juízo, por despacho de Evento 195, intimou o Autor para justificar a ausência, o que foi reiterado pela advogada (Evento 198).
Em nova decisão (Evento 200 - DECDESPA), foi designada audiência de conciliação para 09/10/2025, às 16:00 horas, na modalidade híbrida, com a advertência das consequências do não comparecimento injustificado dos credores (suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento).
A audiência de conciliação foi realizada em 09/10/2025, conforme Termo de Audiência de Evento 254 - TERMO, e restou parcialmente exitosa.
Em decisão interlocutória de saneamento (Evento 243 - DECDESPA), este Juízo:
EXCLUIU o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo, por quitação integral do débito e consequente cessação superveniente do interesse processual.
INTIMOU o Autor para, em 15 (quinze) dias, juntar os termos de acordo com a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e a FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS para homologação, sob pena de inclusão das dívidas no Plano Judicial Compulsório.
INTIMOU o Autor para regularizar a substituição processual do polo passivo, de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em 15 (quinze) dias.
DECLAROU INFRUTÍFERA a fase conciliatória quanto a CIASPREV, CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LIMITADA e FALCON FIDC.
CONVERTEU o procedimento para Plano Judicial Compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
FIXOU os pontos controvertidos, incluindo a verificação do superendividamento e mínimo existencial, excludentes legais, dever de informação e concessão responsável de crédito, e natureza dos contratos e limitação de descontos (com menção ao Tema 1.085 do STJ).
DETERMINOU a exibição documental pelos réus remanescentes (CIASPREV, CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LIMITADA e FALCON FIDC), em 15 (quinze) dias, de cópia integral dos contratos e demonstrativo detalhado do saldo devedor.
INTIMOU o Autor para complementar a prova do mínimo existencial, em 15 (quinze) dias, com extratos bancários, faturas de cartões de crédito e comprovantes de despesas essenciais.
ADMITIU EM TESE a prova pericial contábil, com prazo comum de 5 (cinco) dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos após as exibições documentais.
DECRETOU segredo de justiça parcial para documentos bancários e dados sensíveis.
Em cumprimento à decisão de Evento 243, a FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS requereu a homologação do acordo celebrado entre as partes (Evento 257). O Autor, por sua vez, apresentou os documentos complementares para a prova do mínimo existencial, incluindo holerite, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (Evento 265 - COMP, CHEQ, PET), e indicou a FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA como sucessora do Kardbank.
Em relação à prova pericial contábil, a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (agora Falcon FIDC) (Evento 258 - PET), o BANCO MASTER S/A (Evento 284 - PET) e o BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 287 - PET) impugnaram a determinação da perícia, argumentando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimento das partes. Subsidiariamente, apresentaram quesitos e requereram a dispensa do adiantamento dos honorários periciais, sugerindo que o ônus recaia sobre o Estado em caso de manutenção da prova. A CREFISA S/A (Evento 281 - PET) e o Autor (Evento 286 - PET) apresentaram seus quesitos para a perícia, sem impugnar a sua realização. A FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS reiterou a existência de acordo e a desnecessidade de perícia em relação a ela (Evento 282 - PET).
É o relatório detalhado.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente demanda, que se insere no rito especial do superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige uma análise minuciosa das condições fáticas e jurídicas que permeiam a situação do consumidor, buscando a repactuação de dívidas de consumo de modo a preservar o mínimo existencial. A fase conciliatória, embora obrigatória, nem sempre resulta em um consenso pleno entre todas as partes, o que impõe a transição para o plano judicial compulsório, conforme previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II.1. Da Homologação do Acordo e Exclusão de Credores
Inicialmente, cumpre ratificar a exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo da demanda, conforme já determinado na decisão de saneamento (Evento 243 - DECDESPA), em virtude da quitação integral do débito, o que, de fato, enseja a perda superveniente do interesse processual em relação a este credor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao comando judicial exarado no Evento 243, o Autor e a FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS apresentaram o termo de acordo celebrado entre si (Evento 257 - ACORDO). A análise do referido instrumento revela a composição amigável da controvérsia entre as partes, com a manifestação expressa de vontade de transigir. A homologação judicial de tal acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo e força de coisa julgada, nos termos do artigo 104-A, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a homologação, a FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS será excluída do polo passivo, uma vez que a relação jurídica litigiosa entre ela e o Autor foi integralmente resolvida por meio da autocomposição.
II.2. Da Regularização do Polo Passivo
No que tange à sucessão processual do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS pelo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, a decisão de saneamento (Evento 243 - DECDESPA) já havia determinado a regularização. O Autor, em sua manifestação de Evento 265 - PET, indicou o CNPJ e endereço do sucessor. Tal providência é essencial para a correta formação e desenvolvimento do processo, garantindo que a demanda prossiga em face do credor legítimo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A substituição processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, é cabível quando há alienação da coisa ou do direito litigioso, ou, como no caso, a sucessão de uma entidade por outra em suas obrigações e direitos.
II.3. Da Conversão para Plano Judicial Compulsório e a Necessidade da Perícia Contábil
A fase conciliatória, conforme o Termo de Audiência de Evento 254 - TERMO, não logrou êxito integral em relação a todos os credores. Para CIASPREV, CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LIMITADA e FALCON FIDC, a conciliação restou infrutífera, o que, diante do pedido expresso do consumidor, impõe a conversão do procedimento para a fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante Plano Judicial Compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Este plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial, e prever a liquidação integral em até 5 (cinco) anos (artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
A decisão de saneamento (Evento 243 - DECDESPA) já havia admitido, em tese, a prova pericial contábil, considerando a complexidade das questões financeiras envolvidas na apuração do superendividamento e na elaboração de um plano de pagamento exequível. Embora alguns requeridos (Kardbank/Falcon FIDC - Evento 258 - PET, Banco Master/Avancard - Evento 284 - PET, Banco do Brasil - Evento 287 - PET) tenham impugnado a necessidade da perícia, alegando suficiência da prova documental, a natureza da ação de superendividamento, que busca reestruturar a totalidade das dívidas de consumo do devedor, demanda uma análise técnica aprofundada.
A verificação do "mínimo existencial" do consumidor, a segregação do "principal devido" dos "encargos" em cada contrato, a análise da evolução das dívidas, e a proposição de um plano de pagamento que seja justo e exequível para todas as partes, são tarefas que transcendem a mera interpretação de documentos e exigem conhecimentos técnicos especializados em contabilidade e finanças. A intervenção de um perito judicial é, portanto, indispensável para auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento, garantindo a equidade e a conformidade do plano com a legislação aplicável, especialmente o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial.
A alegação de que a prova documental já produzida seria suficiente não se sustenta plenamente, pois a complexidade das relações contratuais bancárias, a diversidade de credores e a necessidade de consolidar todas as dívidas em um único plano de pagamento demandam uma expertise que o Juízo, por si só, não possui. A perícia contábil, neste contexto, não é um mero prolongamento desnecessário do feito, mas um instrumento essencial para a efetividade da tutela jurisdicional buscada pelo Autor e para a justa composição dos interesses dos credores.
II.4. Dos Quesitos e Assistentes Técnicos
As partes apresentaram quesitos para a perícia contábil (Autor - Evento 286 - PET; Crefisa - Evento 281 - PET; Kardbank/Falcon FIDC - Evento 283 - PET; Banco Master/Avancard - Evento 284 - PET; Banco do Brasil - Evento 287 - PET). Estes quesitos serão considerados e, se necessário, complementados ou ajustados pelo Juízo, a fim de garantir que o laudo pericial abranja todos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (Evento 243 - DECDESPA, item III), tais como:
Aferição da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, em conformidade com o artigo 54-A, § 1º, do CDC e o Decreto 11.150/2022.
Exame da incidência de excludentes legais, como créditos consignados regidos por lei específica.
Verificação de eventual violação aos deveres de informação e concessão responsável de crédito (artigo 54-D do CDC).
Distinção entre empréstimos consignados e demais modalidades de crédito, com a observância da tese firmada no Tema 1.085 do STJ quanto à limitação de descontos em conta corrente.
Segregação do principal e dos encargos de cada contrato, bem como a proposta de um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial.
A nomeação de assistentes técnicos é faculdade das partes, e a apresentação de quesitos é um direito que lhes assiste, contribuindo para a elucidação dos fatos e a defesa de seus interesses.
II.5. Do Ônus dos Honorários Periciais
Quanto ao custeio da prova pericial, a decisão de saneamento já havia estabelecido que os encargos seriam definidos após a apresentação dos quesitos. Alguns requeridos e o Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, suscitaram a questão do ônus dos honorários periciais, sugerindo que recaia sobre o Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
De fato, o artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a perícia foi admitida de ofício por este Juízo, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de apuração técnica para a elaboração do plano compulsório de superendividamento.
Considerando que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia e a efetivação do direito à repactuação de dívidas, a cota-parte dos honorários periciais que lhe caberia deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme o artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tal medida se alinha com o princípio do acesso à justiça e com a própria finalidade social da Lei do Superendividamento, que busca proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.
Para os demais requeridos que não são beneficiários da gratuidade de justiça e que não requereram a perícia, mas que se beneficiarão da elucidação dos fatos para a justa composição da lide, o rateio dos honorários periciais é a medida adequada, em conformidade com o artigo 95, caput, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 110, 189, inciso I, 357, 370, 373, 485, inciso VI, e 487, inciso III, alínea "b", e 95, § 3º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, DECIDO:
HOMOLOGAR o acordo celebrado entre ANTÔNIO SOARES DA SILVA e a FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, conforme termo de Evento 257 - ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação à FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
RATIFICAR a exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo da demanda, conforme já determinado na decisão de Evento 243 - DECDESPA, em razão da quitação integral do débito e consequente perda superveniente do interesse processual.
DETERMINAR a regularização do polo passivo, para que o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 55.695.976/0001-18) figure como sucessor do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. A Secretaria deverá proceder às anotações necessárias.
RATIFICAR a conversão do procedimento para a fase de Plano Judicial Compulsório em relação aos credores remanescentes: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LIMITADA e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Nomeio como perito o Contador MARCIO LAVIES BONDER, para que realize perícia, devendo ser concluída e entregue o laudo no prazo de 45 dias úteis. Fica a cargo do Senhor Perito o dia que realizará a perícia, contudo, deverá ser respeitado o prazo estabelecido e informar as partes com antecedência.
5.1 - Tomada ciência da nomeação, o Senhor Perito, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá manifestar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, conforme reza o § 2º do artigo 465 do CPC.
5.2 -Apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso julgarem necessário.
5.3- Deverá ainda as partes manifestar-se sobre a proposta de honorários, no prazo acima estabelecido.
5.4 - ADVIRTAM-SE as partes e o Senhor perito que o prazo para entrega do laudo, somente iniciará após serem cumpridas as determinações acima impostas, bem como ter sido liberado 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos.
A cota-parte do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, será custeada pelo Estado do Tocantins, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR que o laudo pericial contemple, no mínimo, as seguintes análises:Aferição da renda líquida mensal efetiva do Autor e de outras fontes de renda, se houver.
Verificação da comprovação documental dos gastos mensais essenciais alegados pelo Autor, para a correta apuração do mínimo existencial, conforme o Decreto 11.150/2022.
Identificação de despesas supérfluas ou incompatíveis com a alegada situação de superendividamento.
Análise da concentração temporal de contratações que possa indicar aquisição simultânea de múltiplos créditos.
Segregação do principal e dos encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, tarifas, seguros) de cada contrato, com memória de cálculo detalhada.
Proposição de minuta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, que preserve o mínimo existencial do Autor e distribua os pagamentos de forma proporcional e exequível entre os credores remanescentes, observando o principal corrigido monetariamente por índices oficiais.
MANTER o segredo de justiça parcial para os documentos bancários e dados sensíveis, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:27
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:27
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:27
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:27
Outras Decisões
23/01/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:48
Ato ordinatório (Certidão)
26/11/2025, 12:48
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:11
Documento (Certidão)
21/11/2025, 20:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:23
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINS
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB SP456333)
ADVOGADO(A): MONIQUE MACIEL MIRANDA (OAB SP531434)
ADVOGADO(A): ADEMAR VALENTIM DA SILVA (OAB SP510231)
ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO FIRMINO DA CONCEICAO (OAB SP464232)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos e assistentes para a realização da perícia contábil. Tudo conforme item I da decisão evento 243, DECDESPA1.
É o ato.
Araguaína, data e hora do sistema.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:47
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:47
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:09
Documento (Certidão)
04/11/2025, 00:08
Documento (Certidão)
29/10/2025, 22:08
Documento (Certidão)
29/10/2025, 22:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINS
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB SP456333)
ADVOGADO(A): MONIQUE MACIEL MIRANDA (OAB SP531434)
ADVOGADO(A): ADEMAR VALENTIM DA SILVA (OAB SP510231)
ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO FIRMINO DA CONCEICAO (OAB SP464232)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — SANEAMENTO E INÍCIO DO PLANO COMPULSÓRIO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ANTÔNIO SOARES DA SILVA em face de múltiplos credores, sob o rito especial da Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. Considerando o estágio atual do feito, notadamente as manifestações após a tentativa conciliatória obrigatória (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor) e o pedido do consumidor para instauração do Plano Judicial Compulsório, passo ao saneamento do processo.
É o necessário a relatar.
FUNDAMENTO.
I – DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO
O rito de repactuação exige a definição clara do passivo a ser revisado.
Dívida quitada — exclusão do polo passivo. Consta informação de quitação integral do débito mantido com BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA. Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXCLUO o referido credor do polo passivo, por cessação superveniente do interesse processual. Certifique-se.
Acordos extrajudiciais pendentes de formalização. O autor noticia ajustes com CREFISA SOCIEDADE ANÔNIMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar os termos de acordo para homologação (artigo 104-A, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor) ou justificar a impossibilidade. Ausente a juntada, as respectivas dívidas serão incluídas no Plano Judicial Compulsório.
Sucessão no polo passivo (KARDBANK → FALCON FIDC). Diante da alegada liquidação do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e da assunção patrimonial pelo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, intime-se o autor para regularizar a substituição processual no polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, com aplicação analógica do artigo 109 do Código de Processo Civil quanto à ciência à parte contrária, em 15 (quinze) dias.
II – CONVERSÃO PARA PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO (ARTIGO 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
A fase conciliatória revelou-se infrutífera em relação a CIASPREV, CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LIMITADA e ao sucessor do KARDBANK (FALCON FIDC). Havendo pedido expresso do consumidor, CONVERTO o procedimento para a fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante Plano Judicial Compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
O plano compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial, e prever a liquidação integral em até 5 (cinco) anos (artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
III – PONTOS CONTROVERTIDOS (ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Superendividamento e mínimo existencial. Verificar se o autor se encontra em manifesta impossibilidade de pagar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, na forma do artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, artigo 3º (parâmetro de 25% do salário mínimo).
Excludentes legais. Examinar a incidência de exclusões previstas no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, artigo 4º, inciso I, alínea “h” (por exemplo, créditos consignados regidos por lei específica) e a natureza assistencial/saúde da FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS.
Dever de informação e concessão responsável de crédito. Aferir eventual violação aos deveres do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor (informação adequada e avaliação responsável), com possíveis reflexos na redução de encargos, revisão do custo efetivo total e dilação de prazos.
Natureza dos contratos e limitação de descontos. Distinguir empréstimos consignados (regras próprias) de demais créditos (cartão, crédito pessoal, cheque especial). Quanto a débitos em conta corrente, observar a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça: em regra, não se aplica o teto de 30%/35% típico do consignado, ressalvadas peculiaridades do caso concreto.
IV – PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS (ARTIGOS 370 E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Exibição documental pelos réus remanescentes. Determino que CIASPREV, CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LIMITADA e FALCON FIDC apresentem, em 15 (quinze) dias:
a) Cópia integral e legível de todos os instrumentos contratuais celebrados com o autor;
b) Demonstrativo detalhado do saldo devedor atualizado de cada contrato, com segregação de principal e encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, tarifas, seguros) e memória de cálculo.
Advertência: o descumprimento injustificado sujeita o fornecedor às consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Sigilo: os documentos tramitarão sob segredo de justiça parcial ( artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil), por conterem dados sensíveis.
Provas do autor – mínimo existencial. Sem prejuízo da facilitação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos ( artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar:
i) extratos bancários completos (conta corrente e poupança) dos últimos 6 (seis) meses;
ii) faturas de todos os cartões de crédito;
iii) comprovantes de despesas essenciais (moradia, saúde, educação, transporte, alimentação), para aferição do mínimo existencial (Decreto 11.150, artigo 3º).
Prova pericial contábil (admissão em tese). Admito em tese a prova pericial contábil. Cumpridas as exibições de documentos por réus e autor (itens IV.1 e IV.2), abra-se prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na sequência, nomear-se-á perito e fixar-se-ão honorários. O laudo deverá:
i) segregar principal e encargos de cada contrato ( artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor);
ii) propor minuta de plano com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial e distribuindo pagamentos de forma proporcional e exequível.
DECIDO.
Posto isso, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 357, 370, 373, 396 a 404, 400, 109, 110 e 189, inciso I, do Código de Processo Civil:
A) EXCLUO do polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA, por quitação integral e consequente cessação superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Certifique-se.
B) INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar os termos de acordo com CREFISA SOCIEDADE ANÔNIMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS para homologação (artigo 104-A, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor) ou justificar a impossibilidade; ausente a juntada, as dívidas serão incluídas no Plano Judicial Compulsório.
C) INTIME-SE o autor para regularizar a substituição processual do polo passivo ( KARDBANK → FALCON FIDC), em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, com aplicação analógica do artigo 109 do Código de Processo Civil.
D) DECLARO INFRUTÍFERA a fase conciliatória quanto a CIASPREV, CAPITAL CONSIG, BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LIMITADA e FALCON FIDC.
E) CONVERTO o procedimento para Plano Judicial Compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), assegurada a observância do principal corrigido e do prazo máximo de 5 anos (artigo 104-B, parágrafo 4º).
F) FIXO os pontos controvertidos nos termos do item III.
G) DETERMINO a exibição documental pelos réus remanescentes, em 15 (quinze) dias, na forma do item IV.1, com advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil e segredo de justiça parcial (artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil).
H) INTIME-SE o autor para complementar a prova do mínimo existencial, em 15 (quinze) dias, nos termos do item IV.2.
I) ADMITO EM TESE a prova pericial contábil; cumpridas as exibições, abra-se prazo comum de 5 (cinco) dias para quesitos e assistentes; na sequência, nomeação de perito e fixação de honorários, com os encargos descritos no item IV.3.
J) SEGREDO DE JUSTIÇA PARCIAL quanto a documentos bancários e dados sensíveis (artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Cumpra-se.
14/10/2025, 00:00
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
13/10/2025, 16:52
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:29
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2025, 17:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 16:59
Documento (Informações)
05/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:37
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 09:17
Documento (Informações)
03/07/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINS
ADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 211 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINS
ADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
DESPACHO/DECISÃO
8. DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (artigo 104-A- Lei nº 14181/21:
DESIGNO a data de 9 de outubro de 2025 as 16:00 horas para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiência da 3º Vara Cível desta comarca, na modalidade híbrid.
TODOS os credores, bem como o autor deverão comparecer na audiência de conciliação. E em caso de NÃO comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§1º)
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. E o plano de pagamento deverá seguir o disposto no §4º do artigo 104-A.
Caso as partes não se conciliarem, determino que o presente feito, volva concluso para fins e instauração do processo de repactuação das dívidas, conforme previsto no artigo 104 - B.
Intimem-se
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0007220-52.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINS
ADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
DESPACHO/DECISÃO
8. DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (artigo 104-A- Lei nº 14181/21:
DESIGNO a data de 9 de outubro de 2025 as 16:00 horas para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiência da 3º Vara Cível desta comarca, na modalidade híbrid.
TODOS os credores, bem como o autor deverão comparecer na audiência de conciliação. E em caso de NÃO comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§1º)
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. E o plano de pagamento deverá seguir o disposto no §4º do artigo 104-A.
Caso as partes não se conciliarem, determino que o presente feito, volva concluso para fins e instauração do processo de repactuação das dívidas, conforme previsto no artigo 104 - B.
Intimem-se
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 19:49
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:43
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
30/06/2025, 16:42
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:46
Retificação de Classe Processual
30/06/2025, 14:59
Mero expediente
27/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 19:45
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2025, 17:25
Mero expediente
25/03/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:09
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 11:28
de Conciliação (não-realizada; conciliação; Conciliador(a))
21/02/2025, 11:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:01
Documento (Certidão)
04/02/2025, 08:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:23
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Confirmada
20/12/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:10
Confirmada
18/12/2024, 10:32
Confirmada
18/12/2024, 09:11
Confirmada
18/12/2024, 09:10
Confirmada
18/12/2024, 01:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação