Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0027601-75.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CHRISTIANE SILVA MACHADO ARAUJO
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, partes já qualificadas.
O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, por meio da Lei nº 14.181/2021, que acrescentou os artigos 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma legislativo, embora tenha estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, dentre eles o mínimo existencial, pressuposto indispensável para a instauração da medida.
Dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A regulamentação mencionada foi concretizada pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabelece:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além disso, considerando que a aferição da condição de superendividamento deve levar em conta a realidade econômica do núcleo familiar, mostra-se necessária a complementação das informações constantes da petição inicial.
Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informe seu estado civil e esclareça se mantém união estável ou outra entidade familiar;
b) caso seja casada ou viva em união estável, apresente documentação comprobatória da renda de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como da renda familiar total;
c) manifeste-se de forma fundamentada acerca da alegada violação ao mínimo existencial, demonstrando, mediante documentos e memória de cálculo, que sua renda remanescente, após os descontos referentes às dívidas e empréstimos, é inferior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022.
A necessidade de demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial e da situação financeira do núcleo familiar encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a inviabilidade do processamento da ação de superendividamento quando ausentes elementos mínimos aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
BANCÁRIO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante. Alegação de superendividamento. Desprovimento. Ausência dos pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. O autor aufere renda mensal líquida de R$ 5.938,60 e, descontando-se os tributos e contribuições previdenciárias e assistenciais, resta a renda mensal de R$ 3.913,06, suficiente para arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial de R$ 600,00, definido pelo Decreto nº 11.150/2022. Outrossim, os gastos com educação, moradia, alimentação, transporte, água, energia elétrica e telefonia não devem ser considerados, visto que são aproveitados por toda a família e o autor deixou de informar a renda familiar. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 11288651520238260100 São Paulo, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024)
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência do autor. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que embora afirme que os descontos superam ovalor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequerdetalhando as despesas para a manutenção do lar. Sentença mantida. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1005192-19.2023.8.26.0606; Rel. Helio Faria, 18a Câmara de Direito Privado, d.j. 24/01/2024) (destaque nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, INOCORRÊNCIA - Consumidor busca repactuação de dívidas sob a Lei do Superendividamento, mas não atende aos requisitos previstos no artigo 54-A da Lei 14.181/2019: não comprovação de que após todos os descontos permanece com valor insuficiente para atendimento do mínimo existencial previsto no Decreto-Lei 11.150/2002. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO – HIPÓTESE EM QUE CONSUMIDORA CASADA OMITE RENDIMENTOS DO ESPOSO, CORRESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DA FAMÍLIA - Em se tratando de consumidor casado, presume-se que as despesas do lar são dívidas entre ambos os cônjuges; se a consumidora omite rendimentos do marido, não se pode presumir que ela arca sozinha com as despesas do lar e que por isso está superendividada. PELAÇÃO CÍVEL – SUPERENDIVIDAMENTO – PLANO DE REPACTUAÇÃO QUE CAUSA PREJUÍZOS AOS CREDORES, IMPOSSIBILIDADE - Consumidor que apresenta planos de repactuação em que concede a si mesmo desconto de juros – Inexistência de autorização na Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2019) RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10035003520238260072 Bebedouro, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026)
Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
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