Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003411-38.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELIETE BEZERRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, movida por <strong><span>ELIETE BEZERRA DOS SANTOS</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA</strong>, todos qualificados nos autos.</p> <p>A requerente alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade do fornecedor e na repetição do indébito, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais.</p> <p>A requerida <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> apresentou contestação (evento 38), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando a existência de negócio jurídico válido e pugnando pela total improcedência da ação com base em telas sistêmicas e documentos de representação.</p> <p>A requerida <strong>PAULISTA </strong>apresentou contestação (evento 33), arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar como mera intermediária de pagamentos e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação mediante a juntada de proposta assinada pela autora</p> <p>Apresentada réplica (eventos 43 e 50)</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 44). A requerida Paulista Ltda. requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (evento 41), enquanto o Banco Bradesco reiterou os termos de sua defesa no mesmo ato da audiência de conciliação.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.</p> <p>2.1 Preliminares</p> <p>Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.</p> <p>A ré Paulista Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas intermediária de pagamentos. Contudo, no âmbito das relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente. Além disso, a empresa apresentou documentos relativos à própria contratação em seu nome.</p> <p>Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência, rejeito-as.</p> <p>Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos supostamente indevidos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para a reparação de danos e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a repetição do indébito, não tendo decorrido tais prazos desde o evento em 2021</p> <p>Quanto à preliminar de falta de interesse processual e de fracionamento de ações, rejeito-as.</p> <p>A preliminar de falta de interesse processual por ausência de reclamação administrativa não prospera diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O fracionamento de ações não impede o julgamento deste feito específico, uma vez que cada ação refere-se a cobranças ou contratos distintos.</p> <p>2.2 Mérito</p> <p>A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a inversão parcial do ônus da prova já deferida (evento 15). A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva (art. 14 do CDC).</p> <p>2.2.1 Validade da contratação</p> <p>O autor nega de forma categórica a contratação. Diante disso, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, em se tratando de relação de consumo, assume contornos ainda mais rigorosos.</p> <p>Verifico que, embora as rés tenham alegado a regularidade do negócio e a ré Paulista tenha afirmado em termo de audiência possuir a proposta assinada, não houve a efetiva juntada do instrumento contratual aos autos. As telas sistêmicas apresentadas pelo Banco Bradesco são documentos unilaterais que não suprem a necessidade da exibição do contrato assinado para comprovar a manifestação de vontade da autora.</p> <p>A parte autora, em sua réplica, impugnou especificamente as telas sistemicas juntadas, destacando ausência de assinatura ou qualquer prova inequívoca de consentimento. </p> <p>Cabia à parte requerida comprovar a regularidade da avença, mediante apresentação de instrumento contratual assinado, gravação de adesão ou qualquer outro meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade.</p> <p>A ausência de comprovação da contratação conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados, os quais configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.</p> <p>Ao permitir a realização de descontos sem comprovação de contratação válida, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>2.2.2 Restituição e repetição de indébito</p> <p>No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura má-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.</p> <p>Ademais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>O STJ<span>1</span>, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.</p> <p>Sobre o tema, o TJTO:</p> <p>(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos<strong>. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável.</strong> 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)</p> <p>2.2.3 Danos morais</p> <p>Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.</p> <p>Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atingindo diretamente sua dignidade.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura dano moral <em>in re ipsa</em>, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>Vejamos:</p> <p>(...)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento<strong>:1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.</strong>2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser arbitrada em montante moderado quando os descontos não se revelam expressivos.3. Quando a apuração do valor devido a título de repetição de indébito depender apenas de cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, é dispensável a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de valores não submetidos à cognição judicial. (TJTO, Apelação Cível, 0000660-52.2024.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:25) (g.n.)</p> <p>Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o dano suportado e desestimular a repetição da conduta.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO</strong> os pedidos formulados na inicial por <strong><span>ELIETE BEZERRA DOS SANTOS</span></strong>, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:</p> <p><strong>a) </strong><strong>DECLARO</strong> a inexistência de relação jurídica e do débito referente ao seguro residencial objeto da lide;</p> <p><strong>b) CONDENO</strong> a parte requerida à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão.</p> <p><strong>c) CONDENO</strong> a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ).</p> <p><strong>d) DETERMINO</strong> que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);</p> <p>Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Guaraí/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. EAREsp 600.663/RS</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00