Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003457-79.2020.8.27.2728/TO
REQUERENTE: LUANA RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716)
ADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)
REQUERENTE: KENYA RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716)
ADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)
REQUERENTE: JOSÉ BISPO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716)
ADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ BISPO DO NASCIMENTO, KENYA RIBEIRO DO NASCIMENTO e LUANA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Os exequentes apresentaram planilha de cálculo no evento 159.
Devidamente intimado, o INSS quedou-se inerte quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes (evento 169).
Tendo em vista o decurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de apreciar a petição acostada no evento 171, visto que nitidamente incabível no caso em espécie.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF4, AG 5045976-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022) – Grifo nosso
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade consiste no meio processual adequado para impugnar a execução quando a defesa se embasar em matéria de ordem pública, falta das condições da ação e a ausência dos pressupostos processuais. - No caso em tela, a questão suscitada pelo INSS envolve discussão de mérito, de modo que não se amolda às situações que ensejam a denominada exceção. - É nítido o manejo de tal exceção com o intuito de compensar a defesa autárquica omissa, por ter deixado transcorrer em branco o prazo para a oportuna oposição dos embargos executórios. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001976-73.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021) – Grifo nosso
Destarte, diante da anuência tácita do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente.
INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça fixou que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido de renúncia ao valor excedente, desde já ficam homologados.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
Cumpra-se. Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos.