Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000915-67.2025.8.27.2743/TO
REQUERENTE: MAURINA RIBEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583)
ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a existência de erro material no evento 53, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão lançada no referido evento.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MAURINA RIBEIRO DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A exequente requereu o cumprimento da sentença exarada, com a devida apresentação da planilha de cálculo no evento 41.
Houve impugnação ao cumprimento de sentença por excesso do valor apresentado (evento 62).
A parte autora concordou com os valores apresentados pelo INSS (evento 63).
Inexistindo oposição, acolho a impugnação apresentada e HOMOLOGO o cálculo ali contido (evento 62 – ANEXO4).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, posto que todas as vezes que é dada oportunidade ao INSS de realizar a execução invertida, inclusive solicitada pelos credores, este informa que isto não é sua obrigação, e sim faculdade, e impõe àqueles a apresentação de seus cálculos. Sendo assim, em caso de erro, como sói acontecer aqui, inclusive admitido pela requerente, entendo desmedida tal condenação.
Outrossim, se a impugnação rejeitada não gera condenação em honorários advocatícios, como bem destacado pela autarquia, por equidade no tratamento, em caso contrário a isenção deve alcançar, via de regra, o credor.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
Cumpra-se. Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos.