Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000694-04.2011.8.27.2706/TO
EXECUTADO: PONTO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
PONTO RURAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e QUIRINO NUNES LEONEL NETTO apresentaram exceção de pré-executividade (evento 119) nos autos da execução fiscal que lhes move o ESTADO DO TOCANTINS.
Em suma, defendeu sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que sua inclusão no polo passivo se deu sem a instauração de processo administrativo específico para apurar eventual prática de atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei. Aduziu, ainda, a nulidade da CDA em relação a si pela ausência de explicitação do fundamento legal da corresponsabilidade e dos fatos concretos, bem como pela falta de intimação no processo administrativo, o que afronta o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos, com a consequente exclusão do sócio do polo passivo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos
Instado, o excepto impugnou à referida objeção de Pré-Executividade (evento 125), refutando a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva do sócio, argumentando pela legitimidade passiva do sócio em razão da presunção de dissolução irregular da empresa, constatada por certidão de Oficial de Justiça (Evento 54) e pelo status de inscrição estadual suspensa. Ao final, requereu a rejeição integral da Exceção, a manutenção da validade e eficácia das CDAs, e o prosseguimento da execução fiscal até a integral satisfação do crédito.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defende ilegitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda; a ocorrência de prescrição intercorrente; bem como a nulidade da CDA em relação ao sócio.
Pois bem.
2.1 Da alegação de prescrição intercorrente
Admoesta o Código Tributário Nacional, no caput de seu artigo 174, que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ademais, o parágrafo único do referido artigo, em seu inciso IV, apregoa que a prescrição se interrompe “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no decorrer do processo. O referido instituto encontra-se previsto no art. 40 da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ocorre que em 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como deve ser a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, veja:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros b ens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
Analisando os autos, observo que no dia 27/07/2018 fora realizada busca de bens, todavia, resultando infrutífera, conforme se extrai do resultado das buscas realizadas no evento 69.
A exequente foi intimada/cientificada quanto ao ato constritivo infrutífero no dia 22/09/2018. Tal data servirá como paradigma para a contagem do prazo prescricional, já que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência quanto à ausência de bens (evento 73).
Ora, o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS esclareceu que não cabe a Fazenda Pública e ao Magistrado a escolha do termo inicial de suspensão de 01 (um) ano, devendo esta iniciar AUTOMATICAMENTE a partir da intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da busca infrutífera, no caso dos autos 22/09/2018.
Como mencionado, não compete ao juiz escolher o momento do termo inicial do prazo de suspensão constante no art. 40, LEF, pois decorre da própria Lei, assim, seguindo o entendimento do Tribunal da Cidadania, adoto como marco inicial para a contagem da suspensão anual a data de 22/09/2018, pois conforme explicitado, foi o momento em que a exequente tomou ciência quanto à inexistência de bens penhoráveis.
Importante salientar ainda, que os processos oriundos da execução fiscal não são imprescritíveis, de modo que, se toda oportunidade em que a Fazenda Pública se manifestar requerendo a penhora on-line, não logrando êxito, houver suspensão do processo nos termos do art. 40, LEF, o processo jamais encontraria prescrito.
Quanto a isto, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
In casu, o marco inicial se deu em 22/09/2018, portanto, o prazo prescricional se perfectibilizou em 22/09/2024, uma vez que é contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano mais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Em remate, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como partindo do pressuposto de que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207), deixo de analisar as demais matérias levantadas, já que não influenciarão no que foi supradecidido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 119, o que faço para reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Sem condenação ao pagamento ao despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como, diante do que foi definido no Tema Repetitivo 1229, tendo o Tribunal da Cidadania firmado a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
1. Intime-se a executada DIVOENE CRISTINA DE ALMEIDA acerca do conteúdo da presente sentença;
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Caso subsista a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada decorrente desta execução, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
Intimo o exequente, bem como os executado PONTO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e QUIRINO NUNES LEONEL NETTO acerca da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.