Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000129-48.2009.8.27.2726/TO
AUTOR: SWEDISH MATCHI DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RUY RIBEIRO (OAB RJ012010)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SWEDISH MATCH DO BRASIL S/A em desfavor de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS IPÊ LTDA., ambos qualificados nos autos.
Verifica-se que, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, foi determinada a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, seguida do arquivamento provisório dos autos, conforme decisão proferida no evento 8, DEC1.
Decorrido o período de suspensão e transcorrido o prazo legal para a configuração da prescrição intercorrente, os autos retornaram conclusos para análise da ocorrência da prescrição.
Regularmente intimada, a parte exequente não promoveu qualquer ato efetivo capaz de impulsionar a execução ou de demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
É breve o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, quando não for localizado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, a execução deve permanecer suspensa pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a sistemática da prescrição intercorrente busca impedir a perpetuação de execuções sem a perspectiva de satisfação do crédito, de modo a prestigiar a segurança jurídica e a assegurar a duração razoável do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a execução permaneceu suspensa e posteriormente arquivada provisoriamente em razão da ausência de bens penhoráveis da executada, tendo transcorrido integralmente o prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que a parte exequente promovesse qualquer providência apta a impulsionar o feito ou a demonstrar causa legal impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Dessa forma, tendo transcorrido integralmente o prazo da prescrição intercorrente sem a prática de qualquer ato útil ao prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.