Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000704-87.2007.8.27.2706/TO
AUTOR: TERESA BRANDÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)
ADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)
ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de curadora especial do executado Milton Guimarães Lima, e o próprio executado, já assistido por advogado constituído, apresentaram Exceções de Pré-executividade nos eventos 117, 123 e 124, respectivamente.
Em ambas as peças, argui-se, entre outras matérias, a impossibilidade de subsistência da penhora que recaiu sobre o veículo CHEV/TRAILBLAZER LTZ D4A, placa FYI-7A91, Renavam 01044174916, sob o fundamento de que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor de SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não integrando o patrimônio do executado para fins de constrição judicial.
A Defensoria Pública juntou o extrato do Detran/TO que demonstra o gravame (evento 117, INF2). O executado constituído juntou, ainda, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV Digital, no qual consta expressamente a anotação de alienação fiduciária (evento 122, ANEXO5).
Ao final, o executado apresentou pedido de tutela de urgência para ser mantido na posse do veículo, bem como alegou a nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, quitação da dívida e impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho, pugnando pela desconstituição da penhora e o levantamento das restrições incidentes sobre o bem.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à regularidade da penhora que incidiu sobre a propriedade plena do veículo CHEV/TRAILBLAZER LTZ D4A, placa FYI-7A91, diante da comprovação de que o bem encontra-se alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, diversa daquela inicialmente identificada e informada pelo DETRAN após ofício expedido pelo Juízo.
A alienação fiduciária em garantia é regulada pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. Por força do art. 1.361, caput e § 2º, do CC, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, conservando apenas a posse direta. A propriedade do veículo, portanto, não integra o patrimônio do devedor para fins de constrição judicial, salvo quanto aos direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento.
Nesse sentido, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, e não sobre a propriedade plena do bem, que pertence ao credor fiduciário. A constrição que recai sobre a propriedade plena do veículo, desconsiderando o gravame registrado, atinge patrimônio de terceiro alheio à relação processual, o que torna o ato insustentável.
No caso dos autos, o extrato do Detran/TO (evento 117, INF2) atesta, de forma inequívoca, a existência do seguinte gravame: "Alienação Fiduciária em favor de SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ: 45.437.547/0001-97)". O CRLV Digital do veículo (evento 122, ANEXO5) também registra no campo "Observações do Veículo" a expressa menção à alienação fiduciária.
A penhora foi efetivada sobre a propriedade plena do automóvel (evento 113), conforme termo de penhora lavrado no sistema RENAJUD após a informação do credor fiduciário anterior, Banco Bradesco S.A., no sentido de que o débito contratual havia sido quitado pelo devedor e que o gravame de alienação fiduciária que recaía sobre o bem havia sido baixado desde 30/10/2025 (evento 99).
Todavia, constatou-se a existência de gravame de alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa, SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (evento 117, anexo 2 e evento 122, anexo 5), o que retira do executado a titularidade da propriedade plena do bem, a qual, como é cediço, permanece com o credor fiduciário até a integral quitação do financiamento.
Desse modo, a constrição sobre a propriedade plena do veículo é juridicamente inviável, porquanto recaiu sobre patrimônio de terceiro estranho à lide. A penhora, quando muito, poderia recair sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, o que demandaria prévia cientificação do credor fiduciário e avaliação distinta daquela realizada, que considerou a propriedade livre e desembaraçada do bem.
Impõe-se, portanto, o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública no evento 117, com a manutenção da posse do veículo com a parte executada e, notadamente, o cancelamento da restrição de penhora sobre o referido veículo lançada no sistema RENAJUD, a qual, por se tratar de restrição total, impede a circulação do veículo pelo executado, o qual detém a posse lícita do automóvel em razão do contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado com a instituição financeira SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., proprietária fiduciário do referido veículo, sem prejuízo de eventual constrição sobre os direitos aquisitivos do executado relacionados ao referido contrato de alienação fiduciária em garantia, que poderá ser objeto de requerimento posterior pela parte exequente.
No que concerne aos demais temas veiculados nas Exceções de Pré-executividade, a saber, nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, quitação da dívida e impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho, tais matérias demandam manifestação prévia da parte exequente para posterior apreciação pelo Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado (CPC, art. 300) para determinar a manutenção da posse do veículo CHEV/TRAILBLAZER LTZ D4A, placa FYI-7A91, com o executado e o imediato cancelamento do registro de penhora lançado no sistema RENAJUD em relação ao referido veículo, devendo a Secretaria proceder à respectiva baixa, tendo em vista a comprovação de existência de gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira após a consulta inicial no sistema RENAJUD anterior à decisão que determinou a penhora do veículo (evento 117, anexo 2).
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE a baixa da restrição de penhora inserida sobre o veículo CHEV/TRAILBLAZER LTZ D4A, placa FYI-7A91, no evento 113.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o inteiro teor das Exceções de Pré-executividade e documentos anexos apresentados nos eventos 117, 123 e 124, bem como manifestar eventual interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos de titularidade do executado relacionados ao contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado pelo executado com a instituição financeira SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Após, FAÇA-SE a conclusão dos autos para deliberação do Juízo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.