Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0010730-96.2020.8.27.2700/TO
CREDOR: RILKE GUERREIRO DOS REIS
ADVOGADO(A): PEDROCILIO GONÇALVES DA SILVA (OAB GO019511)
DESPACHO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Pedrocilio Gonçalves da Silva, no qual figura como entidade devedora o Município de Itaguatins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.747,74 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro reais), atualizados em 15/03/2022 (evento nº 28), com trânsito em julgado em 11/04/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 5158484, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0000315-55.2015.8.27.2724 (evento 25).
Após despacho inicial do evento 29, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 56, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 57, PET1 a parte credora comunica o falecimento do titular e requer a juntada do termo de nomeação de inventariante, bem como a habilitação do espólio representado pela inventariante.
Despacho do evento 59, DECDESPA1 determinou envio dos autos ao Juízo da Execução, para providências de mister, atinente à sucessão processual.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Itaguatins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 55.216,31 (cinquenta e cinco mil duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), conforme evento 107, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
É o relatório.
Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
(...)
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
A Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do poder judiciário, disciplina verbis:
Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
(...)
5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio,dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Regulamentando a matéria de sucessão, a nova Resolução CNJ nº 303/2019, assim estabelece, verbis:
Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
§ 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
Ainda, a Portaria ASPRE nº 1894, de 07 de agosto de 2023, a qual disciplina sobre o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe em relação à sucessão processual que:
Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.
§ 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial).
§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.
§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.
§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
§ 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele.
§ 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução.
§ 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.
§ 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º".
Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros, bem com a sucessão processual observada a partilha e fixação dos respectivos quinhões dos herdeiros, conforme decidido em inventário judicial ou extrajudicial (artigo 49, caput e § 2º da Portaria 1894/2023/TJTO).
A mesma Resolução CNJ nº 303/2019, também disciplina:
“Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
§ 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.
§ 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
Sendo assim, como não existe a informação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, os valores decorrentes do presente precatório deverão ser depositado em uma conta judicial à disposição do juízo de origem a quem caberá a respectiva partilha.
Por todo o exposto, diante da informação do falecimento da parte credora DETERMINO à Secretaria de Precatórios transfira o valor atualizado de R$ 55.216,31 (cinquenta e cinco mil duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) para uma conta judicial à disposição do Juízo de origem, à quem delego os poderes para o devido pagamento, após conclusão de inventário judicial ou extrajudicial.
Após as devidas transferências e comunicações, promova a Coordenadoria de Precatórios o respectivo arquivamento dos autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.