Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002153-56.2012.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: VITOR RIBEIRO MUNDIM
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
RÉU: NT TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Ribeiro Mundim contra a decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD e deferiu o levantamento dos valores em favor do exequente.
É o necessário. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios alegados.
A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, concluindo que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar que a conta atingida era destinada exclusivamente ao recebimento de verba de natureza alimentar, circunstância indispensável para o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
As alegações de que determinado lançamento seria débito, e não crédito, bem como de que a transferência entre contas não afastaria a natureza alimentar dos valores, traduzem mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Juízo, pretendendo o embargante nova apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Assim, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, modificar o resultado do julgamento, finalidade que deve ser perseguida pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não verificar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos.
Intimem-se.
Gurupi-TO, 6/7/2026.