Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032706-96.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FERNANDA MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132)
SENTENÇA
Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) prestou serviços junto à Administração Pública Estadual, mediante vínculo temporário e sucessivos contratos administrativos; (ii) o direito ao recebimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de 10/2020 a 04/2022. Com a inicial, vieram os documentos anexados no evento 1.
Citado, o requerido contestou (evento 8, CONT1) arguindo a prejudicial de mérito de prescrição bienal, no mérito, a legalidade da contratação temporária; o FGTS não é devido aos servidores públicos; pela eventualidade, a necessidade de liquidação.
É o que importa relatar. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
DA PREJUDICIAL
Consigno que deixo de analisar a prejudicial arguida em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado nos arts. 4º, 6º e 488, todos do Código de Processo Civil.
Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LAUDO TÉCNICO COMO INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 7. Ressalta-se que um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que deve-se envidar esforços para que se resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz. Ademais, "Essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito". (Apelação Cível n. 1003587-60.2019.4.01.3305, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 29/07/2021. Igualmente: AC 1001079-46.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 03/03/2022). 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, processada a ação, seja realizada oportunamente a perícia necessária ao julgamento do processo. (AC 1003429-79.2022.4.01.3602, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.). Grifo nosso.
Assim, passo à análise do processo.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS pelo período laborado junto ao Estado do Tocantins por meio de contrato temporário.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal preceitua:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998)
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional n.106, de 2020). Grifo nosso.
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE n. 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
Da leitura do julgado acima infere-se que o STF entende que, excepcionalmente, é admitida a contratação temporária para os serviços ordinários e permanentes para suprir demanda eventual e passageira.
Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da Republica. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (STF, ADI: 3247 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). Grifo nosso.
Sobre a nulidade do contrato temporário o STF assentou, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Ainda, muito embora o firmado no Recurso Extraordinário (RE) 765.320, julgado em 15/09/2016, posteriormente, em 30/06/2020, a mesma Corte Constitucional manifestou-se pelo direito dos servidores temporários ao décimo terceiro salário e férias, nas seguintes hipóteses: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Grifo nosso.
Em relação à previsão legal da contratação temporária pelo Estado do Tocantins, a Lei n. 3.422/2019, in verbis:
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei depende de autorização do Chefe do Poder Executivo e obedece aos seguintes critérios:
[...]
§2º As contratações de que trata esta Lei são realizadas pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos casos de extrema relevância e urgência, após serem justificadas e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo. Grifo nosso.
A parte autora foi contratada de forma temporária pelo Estado do Tocantins para exercer o cargo de Auxiliar I de 22/12/2020 a 22/12/2021 e 22/12/2021 a 05/04/2022 (evento 1, FINANC5; evento 1, DOC8; evento 8, FICHIND3; evento 8, FINANC2).
Dessa forma, não vislumbro a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, mormente pelo tempo de vigência dos contratos serem de menos de 24 (vinte e quatro) meses, não restando configurado o desvirtuamento pelas sucessivas prorrogações do contrato temporário, em razão dos período inferior ao preconizado na legislação constitucional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE COMPROVAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VERBAS SALARIAIS E FGTS. DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A renovação dos contratos temporários acarretam o desvirtuamento da temporariedade e excepcionalidade, acarretando a nulidade da contratação. 2- Em decorrência da nulidade do instrumento contratual houve a condenação do município no pagamento do FGTS, estando em conformidade com o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que determinou ser "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito do salário". Estando de acordo a sentença com a decisão exarada no RE nº 765.320 (Tema 916) do Supremo Tribunal Federal, sedimentando tal entendimento por meio de repercussão geral. 3- Tratando-se de contratação nula, por sucessivas prorrogações, se mostram devidas as verbas referentes à férias com terço constitucional e décimo terceiro salários, observado, igualmente, o prazo prescricional. Os pedidos encontram amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 1066677, em regime de repercussão geral (Tema 551). 4- Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária, ao contratado subsiste direito à percepção do fundo de garantia por tempo e demais verbas sociais concedidas na sentença. 5- Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002845-76.2018.8.27.2740, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 15:11:14). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, IX, DA CF. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES E OU RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DAS HIPÓTESES DE EXCEPCIONALIDADE. DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551/STF - RE 1066677. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada para exercer a função de zeladora, na modalidade temporária, à míngua de aprovação em concurso público, havendo sucessivas contratações e prorrogações de contrato (13) as quais se renovavam, estendendo-se de 2007 a 2020. 2. Verifica-se, que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da administração pública estadual. 3. Vê-se, também, que o Município de Angico não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre a possibilidade da administração realizar contratos por prazo determinado. 4. No presente caso incide o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a não observância da regra estabelecida no inciso II, implicará na nulidade do ato, e sendo assim, o servidor terá direito aos dias trabalhados e ao FGTS, conforme escorreitamente decidiu o julgador a quo. 5. Quanto às demais verbas trabalhistas, o Plenário do STF, apreciando o Tema 551 da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1066677 em 22.05.2020 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6. O caso em apreço se encontra dentro da exceção destacada pelo STF, vez que se constatou 13 contratações da autora, com renovações sucessivas em manifesto desvirtuamento das hipóteses autorizadoras de vínculos temporários sem o devido concurso público. 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido a fim de deferir, além do FGTS, as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário do período imprescrito, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0000536-91.2021.8.27.2703, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/07/2022, DJe 22/07/2022 14:09:57). Grifo nosso.
Portanto, sendo válido o contrato firmado entre as partes nos períodos de 10/2020 a 04/2022, e ausente expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, a parte autora não faz jus aos depósito de FGTS dos referidos períodos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.