Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005368-50.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROSANGELA ROSA DE OLIVEIRA PRADO
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 24. Vejamos:
HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC15) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível "V", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/05/2021 (evento 1, EXTR6), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 24.195,52 (vinte e quatro mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 15.477,06 (quinze mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 81, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 24.614,39 (vinte e quatro mil seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).
Em resposta, o ente público impugnou o cálculo da COJUN, alegando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial padecem de grave vício metodológico, na medida em que utilizam valores unitários brutos desprovidos de qualquer fundamentação quanto à sua origem ou critério de apuração.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à progressão de nível "V", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/05/2021.
Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.
Analisando o cálculo apresentado pelo devedor no evento 63, percebe-se que a diferença apresentada, no valor de R$ 567,99 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) - termo inicial do cálculo, não corresponde ao real prejuízo financeiro suportado pelo credor, representando a inconsistência eventual dos valores indicados no sistema ERGON.
A título de exemplo, no mês de maio de 2021 o vencimento do credor foi de R$ 3.178,88 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme evento 77, FINANC4. Porém, se a progressão fosse implementada no tempo devido, o valor que o credor deveria receber seria de R$ 4.625,14 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), conforme ANEXO II AO DECRETO Nº 6.003, de 22 de outubro de 2019. A diferença, nesse caso, corresponde a R$ 1.446,26 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), exatamente como consta no cálculo irretocável da contadoria judicial.
Na verdade, verifica-se que o sistema ERGON considera apenas a diferença salarial que consta na tabela de subsídios, e não a diferença real entre tabela e contracheque.
Por outro lado, o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada.
Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos:
Acórdão
[...]
4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de interpretação jurídica do título, mas de aspectos técnico-contábeis, como o período de incidência, a forma de abatimento dos pagamentos administrativos e a atualização de parcelas.
5. Nessas hipóteses, o art. 524, § 2º, do CPC e o art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995 autorizam a utilização da Contadoria Judicial Unificada para conferência e elaboração da conta, assegurando neutralidade técnica e fidelidade à coisa julgada.
Recurso inominado - 00384253020238272729. Palmas, 12.09.2025.
Ademais, a metodologia aplicada pela COJUN consta na certidão do evento 81, PARECER/CALC1.
Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela COJUN e juntados no evento 81, porquanto foram elaborados em consonância com os parâmetros do título judicial, mostrando-se irretocáveis.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2026, como sendo de R$ 24.614,39 (vinte e quatro mil seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), homologando o cálculo do evento 81, PARECER/CALC1.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.