Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028178-82.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: NADIR RODRIGUES NOBRE
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Progressão Funcional/Passivo-Reconhecido), cuja petição inicial relata, in verbis:
2 - DOS FATOS
A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Assistente Administrativo. Denota-se, através do DOEnº6061, PORTARIA Nº 367/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de maio de 2020, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 07- IV-K para o 07-V-K, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (maio/2020), até a efetiva implementação (junho/2022), valor devidamente demonstrado abaixo. Sem maiores delongas, denota-se que o objetivo da presente demanda é o reconhecimento com o consequente adimplemento de valores retroativos a título de progressão, implementados a destempo pelo Ente Público Requerido.
...
b) ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$11.109,38 (onze mil e cento e nove reais e trinta e oito centavos);
grifei
Juntou detalhamento de cálculo referente ao período de 07/2021 até 05/2022 (evento 1/CALCL1).
A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais poderá levar à inépcia da inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido:...ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$11.109,38 (onze mil e cento e nove reais e trinta e oito centavos), ou seja, o período não se encontra integralmente especificado, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico.
No caso concreto, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico apenas com base na memória de cálculos.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) constar, nos pedidos, o período cobrado, mês a mês, e se necessário, retificar o valor atribuído a causa;
2) se manifeste sobre eventual prescrição das parcelas já vencidas, em atenção ao princípio da não surpresa e à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3) estabelecer a devida correlação entre os pedidos formulados na petição inicial e a memória de cálculo apresentada, a fim de esclarecer, de forma organizada, a composição do valor total cobrada na presente demanda;
4) se necessário, apresentar memória de cálculo ajustada, com indicação precisa das competências consideradas e dos critérios utilizados na apuração do montante devido;
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.