Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000578-24.2019.8.27.2732/TO
REQUERENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Assiste razão ao embargante (evento 170).
A decisão proferida no evento 163, acertadamente, reconheceu o excesso de execução apontado pela autarquia previdenciária. No entanto, incorreu em erro ao homologar os cálculos que acompanharam a exceção à pré-executividade, pois os cálculos não estão corretos em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o pagamento integral ou de parte do benefício previdenciário pela via administrativa não altera a base de cálculo para os honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Veja-se:
Tema n. 1.050 do STJ - "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
No caso, os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária na exceção à pré-executividade apresentaram erro em relação aos honorários de sucumbência, ao excluir da sua base de cálculos parcelas pagas administrativamente e não prescritas. Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser as parcelas devidas entre a DIB (23/5/2014 - desconsiderando as parcelas prescritas) e a data do trânsito em julgado (29/11/2024).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declarações opostos para corrigir o erro material apontado, em relação aos honorários de sucumbência da parte exequente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, observando-se o seguinte: os honorários foram fixados em 11% do valor da condenação; a base de cálculo para extrair o valor da condenação deverá ser as parcelas de benefício previdenciário devidas entre 23/5/2014 e 29/11/2024.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito