Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040628-04.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA FELIX SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS.
Intimado, o ente público apresentou impugnação, na qual alegou (evento 86):
a) Existência de coisa julgada superveniente nos autos nº 0025684-60.2020.8.27.2729, que igualmente versariam sobre as datas-bases dos anos de 2015 a 2018 e teriam transitado em julgado em momento posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos;
b) Ocorrência de litigância predatória e de má-fé da parte exequente e de seu patrono, em razão da propositura de múltiplos cumprimentos individuais de sentença;
c) Excesso de execução;
Decisão saneadora (evento 126), que reconheceu a ausência de interesse processual da parte exequente quanto à execução das parcelas referentes às datas-bases de 2015 a 2018, em razão da execução em trâmite nos autos nº 0025684-60.2020.8.27.2729, além de estabelecer os parâmetros para elaboração dos cálculos.
Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial (evento 294).
Instadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos da COJUN (eventos 302, 306 e 309).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor.
a) Da preliminar de coisa julgada
O IGEPREV/TO e o Estado do Tocantins sustentam a existência de coisa julgada posterior formada nos autos do processo nº 0025684-60.2020.8.27.2729, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22 de julho de 2024, abrangendo as mesmas datas-base dos anos de 2015 a 2018 discutidas no presente cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este juízo, tendo sido acolhida a tese da parte executada, conforme consignado na decisão proferida no evento 126:
"(...) Considerando a manifestação constante no evento 86, verifica-se que os valores referentes às datas-base de 2015 a 2018 já estão sendo executados nos autos nº 0025684-60.2020.8.27.2729, tendo, inclusive, sido objeto de expedição de precatório. Vejamos: (...)
Diante disso, não se configura interesse processual da parte exequente na execução das parcelas correspondentes às datas-base de 2015 a 2018, razão pela qual tais valores não serão objeto de pagamento no presente feito. (...)" (grifo nosso)
Desse modo, assiste razão à parte executada quanto à ausência de interesse processual da exequente para executar, nestes autos, as parcelas relativas às datas-base dos anos de 2015 a 2018.
b) Da litigância de má-fé
A parte executada requer a condenação da exequente e de seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a propositura de múltiplos cumprimentos individuais de sentença relativos ao mesmo crédito configuraria conduta processual predatória.
Sem delongas, não assiste razão ao executado.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de conduta dolosa ou gravemente negligente, caracterizada por atos como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal ou opor resistência injustificada ao andamento do feito, dentre outras hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal. Sua configuração exige prova inequívoca da conduta desleal e do elemento subjetivo doloso.
No caso em exame, a parte exequente limitou-se a promover o cumprimento de sentença com fundamento em título executivo judicial válido e exigível, constituído nestes autos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a exequente esteja percebendo o mesmo crédito em duplicidade ou que tenha atuado com o propósito deliberado de induzir o juízo em erro ou obter vantagem indevida.
A mera alegação de existência de outro processo com objeto semelhante, desacompanhada de comprovação da efetiva duplicidade de recebimento ou da identidade exata dos créditos executados, não autoriza a imposição da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exercício do direito de ação e a promoção do cumprimento de sentença constituem manifestações legítimas do direito constitucional de acesso à justiça, não podendo ser qualificados como conduta predatória sem demonstração concreta de abuso processual.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
c) Dos cálculos
Com fundamento no título executivo judicial, a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos constantes do evento 294.
Observa-se que os cálculos confeccionados pela COJUN atendem, em linhas gerais, aos parâmetros fixados na sentença exequenda, guardando estrita observância ao título judicial formado nos autos.
Cumpre destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são revestidos de presunção relativa de legitimidade, veracidade e fé pública, somente podendo ser desconstituídos mediante demonstração inequívoca de erro material ou de desconformidade com o título executivo, circunstâncias que, no presente caso, não se verificam, ressalvada a ausência de inclusão da verba honorária sucumbencial.
No que concerne aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se, inicialmente, a inclusão das parcelas relativas às datas-base dos anos de 2015 a 2018, as quais, conforme já decidido por este juízo no evento 126, não integram o objeto da presente execução, ante a ausência de interesse processual da exequente, uma vez que tais verbas já estão sendo executadas nos autos nº 0025684-60.2020.8.27.2729.
Além disso, constata-se a ausência de amortização dos valores efetivamente quitados pelo ente público na esfera administrativa.
Ainda, observa-se que os cálculos apresentados pela exequente não observaram a nova sistemática de atualização dos débitos instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025, circunstância que inviabiliza sua homologação.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, impondo a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Por conseguinte, a atualização do débito deveria observar os seguintes critérios:
(i) até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ;
(iii) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil.
Quanto ao demonstrativo apresentado pela parte executada, verifica-se a ocorrência da mesma inconsistência, consistente na inobservância da nova sistemática de atualização dos débitos, circunstância que igualmente impede seu acolhimento.
Ademais, compulsando os autos, constata-se que o ente público deixou de incluir em seu demonstrativo os valores referentes aos honorários sucumbenciais fixados por este juízo no evento 79.
Assim, diante das inconsistências verificadas tanto nos cálculos apresentados pela parte exequente quanto no demonstrativo apresentado pela parte executada, bem como da ausência de impugnação específica aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 294, impõe-se a homologação dos valores apurados pela COJUN.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 106.477,48 (cento e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) (crédito principal) e R$ 13.842,07 (treze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) (honorários sucumbenciais) - evento 294, CALC1.
Ante a sucumbência na fase de impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, consistente no valor das parcelas excluídas da execução (datas-bases de 2015 a 2018), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, DETERMINO:
1. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar a dívida do evento 294, CALC1;
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1. Na oportunidade, DEVERÁ o ente executado informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
4. Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.