Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001201-70.2022.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSENILSA ROSENDO MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p>Trata-se de <strong>QUESTÃO DE ORDEM</strong> suscitada pelo <strong>MUNICÍPIO DE CASEARA</strong>, na qual se discute o pagamento de parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço.</p> <p>Sustenta o ente municipal, em síntese, que o adicional previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 não possuiria eficácia plena, por depender de regulamentação específica, notadamente lei de carreira prevista no art. 79, §2º, do mesmo diploma, razão pela qual inexistiria direito subjetivo exigível.</p> <p>É o necessário relatório. </p> <p>Decido. </p> <p>A questão de ordem não merece acolhimento. Explico:</p> <p><strong>Da alegação de norma de eficácia limitada - ausência de lei regulamentadora.</strong></p> <p>A controvérsia suscitada pelo Município parte de premissa equivocada: a de que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 dependeria de regulamentação para produzir efeitos.</p> <p>Todavia, tal interpretação não se sustenta.</p> <p>Pois, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 deve ser interpretado como norma específica, a qual estabelece, de forma completa, os requisitos para sua concessão, o critério de cálculo, o limite máximo e a base de incidência, vejamos:</p> <p>Art. 93. Após o primeiro quinquênio de efetivo exercício o servidor terá direito à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 2% (dois por cento) para cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal, sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).</p> <p>§1º. O percentual fixado no caput deste artigo é exclusivo, não podendo ser percebido cumulativamente com outro da mesma natureza.</p> <p>§2º. Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, serão computados o tempo efetivamente trabalhado após ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos no Município de Caseara.</p> <p>§3º. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores.</p> <p>Ressalta-se ainda, que o presente caso não versa sobre norma de conteúdo genérico ou dependente de regulamentação complementar.</p> <p>Isso porque o dispositivo legal aplicável disciplina de forma completa o adicional por tempo de serviço, ao definir o direito (adicional por tempo de serviço); estabelecer os requisitos (implemento de quinquênio e efetivo exercício); fixar o critério de cálculo (percentual de 2% ao ano); estabelecer limite máximo (até 35%); indicar a base de incidência (vencimento do cargo); prever a incorporação à remuneração (§ 3º); e delimitar a hipótese de incidência (ingresso por concurso público, § 2º).</p> <p>Dessa forma,
trata-se de norma autoaplicável, que não depende de regulamentação para produzir efeitos.</p> <p>Tal situação difere substancialmente de hipóteses em que a lei apenas prevê genericamente determinada vantagem, sem estabelecer seus elementos essenciais, exigindo complementação normativa para sua concretização.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado a aplicação de benefícios quando a previsão legal é genérica, como ocorreu, por exemplo, no caso abaixo:</p> <p>"...Embora conste no Anexo I, da Lei 1774/08 o cargo nominado "Agente de Vigilância" tem as seguintes atribuições: Exercer vigilância em estabelecimentos públicos, percorrendo-os, sistematicamente, e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos e outras anormalidades, bem como controlar e orientar o acesso de pessoas aos prédios e demais instalações. 5. <strong>Como visto, embora haja previsão na Lei acima citada, referida previsão é genérica do pagamento de adicional de periculosidade, exigindo regulamentação específica, eis que não determina quais atividades merecem o pagamento do adicional, em quais percentuais e quais graus de periculosidade. Carecendo de regulamentação específica, obstado o recebimento do adicional de periculosidade..."</strong> (TJTO, Apelação Cível, 0004986-83.2022.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:20:29)<strong> (grifei)</strong></p> <p><em>In casu</em>, entretanto, a norma não apresenta lacunas, não remete à regulamentação posterior e <strong>já contém todos os elementos necessários à sua imediata aplicação</strong>, razão pela qual não se pode condicionar sua eficácia à edição de lei de carreira ou ato regulamentador.</p> <p>Assim, não há necessidade de regulamentação complementar para sua aplicação, porquanto a própria lei já disciplina integralmente o benefício.</p> <p>Desse modo,
trata-se de norma de eficácia plena, cuja fruição depende apenas do preenchimento dos requisitos legais, não podendo a Administração se eximir de sua implementação sob o argumento de ausência de regulamentação.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor, sendo desnecessária a edição de norma regulamentadora quando a própria legislação estabelece, de forma completa, os requisitos e critérios para sua concessão.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 181 DA LEI MUNICIPAL Nº 072/01. MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor desde 02/02/1998, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Chapada de Areia. O autor pleiteava a incorporação de 20% (vinte por cento) à sua remuneração a título de adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 072/2001, bem como o pagamento das verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal. A sentença de primeiro grau negou os pedidos, ao fundamento de ausência de norma regulamentadora específica. O recurso impugna a interpretação da norma local, sustentando que o direito ao adicional é autoaplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no artigo 183 da Lei Municipal nº 072/2001, independentemente de norma regulamentadora complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois as razões recursais enfrentam de forma adequada e suficiente os fundamentos da sentença, viabilizando a devida compreensão da controvérsia e da pretensão de reforma. 4. A Lei Municipal nº 072/2001, ao dispor expressamente, em seu artigo 183, que ao servidor será concedido adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração a cada quinquênio de efetivo serviço público, institui norma de eficácia plena e autoaplicável, cujo exercício independe de edição de regulamentação complementar. 5. A interpretação do artigo 181 da mesma lei, que condiciona o regime de gratificações a normas especiais, deve ser feita à luz da ressalva expressa aos direitos previstos no próprio estatuto, como é o caso do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 183. Logo, a exigência de norma regulamentadora não incide sobre esse benefício específico. 6. Comprovado nos autos o exercício efetivo do cargo público desde 02/02/1998, o autor faz jus à incorporação de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, considerando o transcurso de quatro quinquênios (anos de 2003, 2008, 2013 e 2018), nos moldes da legislação municipal, com pagamento das verbas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagos, com incidência de juros de mora: pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: <strong>1. O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 183 da Lei Municipal nº 072/2001 constitui direito subjetivo do servidor público municipal, cuja concessão depende apenas do cumprimento do requisito temporal de cinco anos de efetivo serviço público, não exigindo regulamentação complementar. 2. A interpretação sistemática da Lei Municipal nº 072/2001 conduz ao entendimento de que os direitos expressamente previstos no estatuto, como o adicional por tempo de serviço, não estão sujeitos à norma regulamentadora exigida pelo artigo 181 do mesmo diploma legal.</strong> 3. Os valores retroativos devidos ao servidor, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento não pago, com incidência de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; DL nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 072/2001, arts. 181 e 183; CPC/2015, arts. 98, §3º e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000562-56.2022.8.27.2735, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 24.01.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000542-65.2022.8.27.2735, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 31.01.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000311-38.2022.8.27.2735, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.04.2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária, 0050929-73.2021.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 22.09.2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000371-11.2022.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:13:54)(grifei)</strong></p> <p>Ainda:</p> <p>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL COM NORMA DE EFICÁCIA PLENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DIRETA DA LEI. NORMA AUTOEXECUTÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Município contra Sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público efetivo, regido pela Lei Complementar Municipal 816/2007, que assegura adicional por tempo de serviço (quinquênio), à razão de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado ao percentual de 35%. O autor alegou ter completado dois quinquênios (em 2016 e 2021), sem que houvesse o pagamento correspondente. Postulou a incorporação quinquênio ao vencimento básico, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. A Sentença condenou o Município ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o artigo 63 da Lei Complementar Municipal 816/2007 possui eficácia plena e autoaplicável para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio), independentemente de regulamentação complementar; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária ou de lei específica inviabiliza o pagamento do benefício ao servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>3. O artigo 63 da Lei Complementar Municipal 816/2007 estabelece, de forma clara e objetiva, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a 35%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, o que configura norma de eficácia plena e autoaplicável, não necessitando de regulamentação adicional.</strong> <strong>4. A concessão do benefício não se confunde com criação de vantagem funcional, mas sim com a efetivação de direito subjetivo previsto em norma legal vigente. A atuação jurisdicional é legítima diante da omissão administrativa em cumprir comando normativo vinculante.</strong> <strong>5. A tese de que seria necessária lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo para concessão do benefício não subsiste, pois tal exigência constitucional aplica-se à criação ou majoração de vantagens, não à execução de vantagem já prevista em norma válida e eficaz.</strong> 6. A ausência de previsão orçamentária não pode ser invocada como motivo para descumprimento de direito subjetivo do servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não se sobrepõem a direitos legais adquiridos ou a decisões judiciais. 7. O adicional por tempo de serviço é vantagem de trato sucessivo, cujo implemento decorre da verificação objetiva do tempo de serviço, não havendo espaço para discricionariedade administrativa ou condicionamento à conveniência do gestor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: <strong>1. O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 63 da Lei Complementar Municipal 816/2007 configura norma de eficácia plena e autoaplicável, não dependendo de regulamentação complementar para sua implementação, por se tratar de vantagem objetiva vinculada ao tempo de serviço. 2. A ausência de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo ou de previsão orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direito subjetivo amparado em norma legal vigente e eficaz, não se tratando de criação ou majoração de vantagem funcional, mas de mero cumprimento da legalidade. 3. A atuação jurisdicional é legítima para assegurar o pagamento de vantagens legalmente previstas e não adimplidas pela Administração Pública, sendo inaplicável, nesse contexto, a justificativa de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.</strong> __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, X; 61, §1º, II, "a"; 169. Lei Complementar Municipal 816/2007, art. 63. Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 30.440/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000530-34.2024.8.27.2718, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 18/03/2026 19:57:59)(grifei)</strong></p> <p>O município alega ainda, que a norma é de eficácia limitada, pois cria uma expectativa de direito, mas suspende sua aplicabilidade prática e sua exigibilidade jurídica até a superveniência da norma regulamentadora expressamente exigida tanto pelo §3º do artigo 93 quanto pelo §2º do artigo 79 do Estatuto.</p> <p>O art. 79, §2º da Lei Municipal nº 245/2005, dispõe:</p> <p>Art. 79. Remuneração ou provento é o vencimento do cargo e especialidade ocupada pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.</p> <p>[...]</p> <p>§2º. A composição da remuneração será regulamentada pela lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais.</p> <p>Tal interpretação conduz a resultado manifestamente inadequado, porquanto inviabilizaria a própria estrutura remuneratória da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da continuidade do serviço público.</p> <p>Oras, se a norma for interpretada nesse sentido, em que a legislação municipal que dispõe da composição da remuneração depende de lei de carreira regulamentadora para ter efeitos, não haveria de se falar em qualquer forma de remuneração no âmbito do ente municipal, diante da inexistência de lei específica de carreiras dos servidores públicos do Município de Caseara.</p> <p>Desse modo, o art. 79, §2º, deve ser interpretado como norma de caráter geral, não apta a impedir a aplicação de vantagens pecuniárias expressamente previstas em lei, quando estas já se encontrem suficientemente disciplinadas, como ocorre com o adicional por tempo de serviço.</p> <p>Assim, não há falar em norma de eficácia limitada, mas sim em <strong>norma de eficácia plena</strong>, geradora de direito subjetivo ao servidor que preenche os requisitos legais.</p> <p><strong>Da alegada violação ao princípio da separação dos poderes</strong></p> <p>Não prospera a alegação do Município no sentido de que o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.</p> <p>O art. 2º da Constituição Federal estabelece a independência e harmonia entre os Poderes, vedando que um substitua o outro no exercício de funções típicas. Todavia, tal princípio não impede o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, mas apenas veda a incursão no mérito administrativo.</p> <p><em>In casu</em>, não se está diante de criação judicial de vantagem remuneratória, tampouco de interferência na esfera discricionária da Administração Pública.</p> <p>Ao contrário, o que se verifica é a existência de previsão legal expressa (art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005), a qual disciplina de forma completa o adicional por tempo de serviço, sendo a atuação judicial limitada à efetivação de direito já previsto em lei.</p> <p>Assim, não há inovação normativa pelo Judiciário, mas apenas asseguração da observância da legalidade, diante da omissão administrativa no cumprimento de obrigação legalmente instituída.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que:</p> <p>EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1064/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Araguatins/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para reconhecer o direito de servidor público municipal à progressão funcional e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 2. Demonstrado nos autos que o servidor preencheu os requisitos objetivos previstos na legislação municipal para evolução funcional, especialmente o tempo de efetivo exercício no cargo e a titulação exigida. 3. A ausência de realização de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão da própria Administração Pública, não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento do direito do servidor à progressão funcional. 4. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. <strong>5. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar direito subjetivo previsto em lei não configura violação ao princípio da separação dos poderes, constituindo exercício legítimo do controle de legalidade dos atos administrativos.</strong> 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002288-81.2024.8.27.2707, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:54:27)(grifei)</strong></p> <p>Portanto, a presente atuação jurisdicional não invade a esfera de competência do Poder Executivo, mas se limita ao exercício legítimo da função jurisdicional de controle de legalidade, razão pela qual não há de se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.</p> <p>Diante do exposto, <strong>REJEITO</strong> a questão de ordem suscitada pelo Município de Caseara, reconhecendo a natureza de norma de eficácia plena do art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005, bem como o caráter autoaplicável do adicional por tempo de serviço.</p> <p>Intime-se as partes para conhecimento. </p> <p>Após, voltem os autos conclusos.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00