Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0008669-49.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: CENTRO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CELSO EICHHORN (OAB SP160412)
RÉU: SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória em que houve o deferimento da denunciação à lide da empresa KIKIO COMUNICAÇÃO LTDA, a qual passou a integrar o polo passivo da demanda evento 69, DECDESPA1.
Consta dos autos que, em audiência de instrução, o Sr. Jean Faber Moura Borges, apontado como representante da empresa denunciada, declarou ter participado da relação jurídica discutida, reconhecendo, inclusive, a responsabilidade pela dívida objeto da demanda, manifestando interesse na composição amigável, a qual restou infrutífera.
Não obstante o deferimento da denunciação, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da empresa denunciada, todas sem êxito, não tendo a parte denunciante logrado êxito em fornecer elementos suficientes para a sua localização, apesar de lhe incumbir tal ônus.
Diante disso, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito exclusivamente em face da requerida originária.
Pois bem.
Nos termos dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, a denunciação à lide pressupõe a regular formação da relação processual em face do denunciado, o que somente se perfectibiliza com a citação válida.
No caso concreto, a despeito de a empresa denunciada já integrar formalmente o polo passivo, a ausência de citação válida impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual em relação a ela, inviabilizando sua permanência na lide.
Por último, a denunciação da lide não pode ser aceita quando a parte que denuncia pretende obter uma exoneração completa da obrigação, segundo universal entendimento da jurisprudência.
Veja que a parte requerida/denunciante aponta o seguinte:
A Denunciação à lide não existe para promover a substituição de quem deve pagar a dívida, com exoneração completa pela parte requerida.
Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros que pressupõe vínculo contratual ou legal entre o denunciante e o denunciado, com obrigação expressa de ressarcimento em ação regressiva, conforme o art. 125, II, do CPC/2015. 2. O deferimento da denunciação da lide não pode se fundamentar na mera tentativa da parte de transferir integralmente a responsabilidade pelos danos alegados a terceiro, sob pena de descaracterização da natureza jurídica do instituto. 3. A pretensão de denunciação da lide se confunde com tentativa de eximir-se da própria responsabilidade, atribuindo-a integralmente à agravante, o que viola a ratio do art. 125 do CPC/2015. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41493967220258130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 15/12/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2025)
Ademais, não se mostra razoável a paralisação indefinida do feito diante da inércia da parte denunciante em promover a localização da denunciada, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC).
Ressalte-se, por oportuno, que a exclusão do denunciado da presente demanda não impede o eventual exercício do direito de regresso em ação própria.
Ante o exposto, EXCLUO a empresa Kikio do polo passivo da demanda, em razão da ausência de citação válida.
Determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da parte requerida originária.
Ficam as partes intimadas para postular o que entenderem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora certificados do sistema.