Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004654-41.2025.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MAIKON VINICIUS MARTINS DE PAIVA (OAB PR083231)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB PR046317)
ADVOGADO(A): LEANDRO DEPIERI (OAB PR040456)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
À detida análise dos autos, verifico que, em se cuidando de inequívoca ação fundada em título executivo extrajudicial com base em contrato compra e venda de milhos em grãos e Termo de confissão e novação de dívidas e outras avenças (evento 1TIT_EXEC_EXTRAJUD6 e CONTR8), no qual, consta clausula de eleição de foro, de certo que, restou a demanda proposta em localidade diversa do foro eleito, daí porque manifesta a incompetência absoluta deste Juízo, na forma da Súmula 335 STF1.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA PARA JUÍZO PREVENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SÚMULA 335. STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 62 E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. TRATANDO-SE DE LITÍGIO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS, NADA IMPÕE O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA Nº 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 3. A DERROGAÇÃO DO FORO DA COMARCA DE PALMAS/TO COM A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE ALVORADA/TO DEVE SER ACORDADO ENTRE AS PARTES, EXCETO SE O CONTRATO EM QUESTÃO FOSSE REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O QUE NÃO É O CASO 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032887-49.2019.8.27.0000/TO, RELA. DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 15/04/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato.
2. O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada.
3. Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato.
4. Recurso improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12)
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Alvorada/TO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
1. É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004654-41.2025.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MAIKON VINICIUS MARTINS DE PAIVA (OAB PR083231)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB PR046317)
ADVOGADO(A): LEANDRO DEPIERI (OAB PR040456)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
À detida análise dos autos, verifico que, em se cuidando de inequívoca ação fundada em título executivo extrajudicial com base em contrato compra e venda de milhos em grãos e Termo de confissão e novação de dívidas e outras avenças (evento 1TIT_EXEC_EXTRAJUD6 e CONTR8), no qual, consta clausula de eleição de foro, de certo que, restou a demanda proposta em localidade diversa do foro eleito, daí porque manifesta a incompetência absoluta deste Juízo, na forma da Súmula 335 STF1.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA PARA JUÍZO PREVENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SÚMULA 335. STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 62 E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. TRATANDO-SE DE LITÍGIO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS, NADA IMPÕE O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA Nº 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 3. A DERROGAÇÃO DO FORO DA COMARCA DE PALMAS/TO COM A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE ALVORADA/TO DEVE SER ACORDADO ENTRE AS PARTES, EXCETO SE O CONTRATO EM QUESTÃO FOSSE REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O QUE NÃO É O CASO 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032887-49.2019.8.27.0000/TO, RELA. DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 15/04/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato.
2. O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada.
3. Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato.
4. Recurso improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12)
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Alvorada/TO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
1. É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.