Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0001335-24.2019.8.27.2730/TO
AUTOR: VANIA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386)
RÉU: HELIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250)
RÉU: LAZIENE FELICISSIMO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame das provas produzidas.
No caso, os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, especialmente quanto à valoração da prova documental, à origem da posse exercida pela autora, à distribuição do ônus probatório e ao reconhecimento dos requisitos da usucapião.
Todavia, da análise da sentença embargada, verifica-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, mediante fundamentação suficiente e coerente, tendo este Juízo apreciado o conjunto probatório produzido nos autos e concluído pelo preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Na realidade, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando nova valoração das provas e a reforma do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual desacerto da decisão deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos instrumento destinado à reapreciação do mérito da causa.
Entretanto, assiste razão aos embargantes quanto à existência de evidente erro material/contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Com efeito, toda a fundamentação desenvolvida na decisão analisou os requisitos da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, concluindo pelo preenchimento de seus pressupostos. Todavia, no dispositivo constou, por equívoco material, referência à usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil.
Trata-se de erro material que não altera o conteúdo decisório nem a conclusão do julgamento, impondo-se apenas a adequação do dispositivo à fundamentação adotada.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, fazendo constar que a autora adquiriu o imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, em substituição à referência à usucapião ordinária, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e cumpra-se.
Data registrada no sistema.