Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023709-90.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WILMA APARECIDA ALBUQUERQUE COSTA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Progressão Funcional/Passivo-Reconhecido), cuja petição inicial relata, in verbis:
A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde. Denota-se, através do DOE nº6032, PORTARIA Nº 126/2022/GASEC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de janeiro de 2016, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 10-II-D para o 10-II-E, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (janeiro/2016), até a efetiva implementação (fevereiro/2022), valor devidamente demonstrado abaixo.
Sem maiores delongas, denota-se que o objetivo da presente demanda é o reconhecimento com o consequente adimplemento de valores retroativos a título de progressão, implementados a destempo pelo Ente Público Requerido
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ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$1.047,18 (mil e quarenta e sete reais e dezoito centavos)
grifei
Juntou detalhamento de cálculo referente ao período de 06/2021 até 02/2022 (evento 1/CALCL9).
A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Ademais, da petição inicial extraio o seguinte pedido:...ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$1.047,18 (mil e quarenta e sete reais e dezoito centavos), ou seja, o período não se encontra integralmente especificado, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico.
No caso concreto, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico e apenas com base na memória de cálculos, considerando que naquele não consta o período a que se refere ao retroativo de progressões declinado na petição inicial.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) emende a petição inicial, e se necessário, retifique o valor atribuído à causa, para fazer constar, nos pedidos, o período cobrado, mês a mês, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito;
2) se manifeste sobre eventual prescrição das parcelas já vencidas, em atenção ao princípio da não surpresa e à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3) estabelecer a devida correlação entre os pedidos formulados na petição inicial e a memória de cálculo apresentada, a fim de esclarecer, de forma organizada, a composição do valor total cobrada na presente demanda;
4) se necessário, apresentar memória de cálculo ajustada, com indicação precisa das competências consideradas e dos critérios utilizados na apuração do montante devido, e retificar o valor dado à causa inicialmente.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.