Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004462-08.2020.8.27.2706/TO
SUSCITANTE: IUSKA COSTA MOREIRA
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): AMANDA ÉLLEN NEVES CORREIA (OAB TO008232)
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
SUSCITANTE: IASMINE COSTA MOREIRA LOPES
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): AMANDA ÉLLEN NEVES CORREIA (OAB TO008232)
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (Evento 126), após o insucesso da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 116), pugnando pela utilização dos sistemas auxiliares RENAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN em nome dos sócios já integrados ao polo passivo, visando a localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito atualizado em R$ 57.164,41 (Evento 102).
Considerando que o processo executivo pauta-se pelo princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC) e que incumbe ao magistrado determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC), passo a deliberar sobre as diligências requeridas:
RENAJUD: Defiro a pesquisa de veículos em nome dos suscitados SAULO SILVA MOZARINO (CPF: 006.266.489-12) e MARLENE DIAS VIRGOLINO MOZARINO (CPF: 927.554.451-49). Caso localizados bens, proceda-se, desde logo, à inserção de restrição de transferência.
INFOJUD: Defiro a consulta ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos referidos executados, bem como a pesquisa no sistema DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). Diante da natureza sigilosa das informações, os documentos deverão ser anexados aos autos com a respectiva cautela de sigilo.
CCS-BACEN: Defiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para verificar a existência de vínculos, contas ou procurações outorgadas pelos executados, visando identificar eventual patrimônio ocultado sob a titularidade de terceiros.
SISBAJUD: Quanto ao pedido de nova ordem de bloqueio, inclusive na modalidade "teimosinha", indefiro por ora, uma vez que a diligência anterior (Evento 116) foi recentemente concluída com resultado irrisório. A renovação da medida pressupõe a modificação da situação financeira dos devedores ou a indicação de novos elementos, o que poderá ser reavaliado após as pesquisas nos sistemas acima deferidos.
Diligencie a Escrivania para a efetivação das ordens nos sistemas eletrônicos.
Após a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os bens que pretende penhorar ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.