Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010376-91.2019.8.27.2737/TO
AUTOR: AGRIFERTIL - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
DESPACHO/DECISÃO
A Oficiala de Justiça certificou, no evento 158, que não foi possível promover a intimação da executada Michele Paiva de Freitas por meio do aplicativo WhatsApp, em razão de não ter obtido resposta às ligações realizadas, tampouco às mensagens encaminhadas, não sendo possível, à época, confirmar a titularidade do número telefônico utilizado.
Entretanto, a parte exequente, em manifestação de evento 163, apresentou elementos que evidenciam que o número utilizado na diligência efetivamente pertence à executada. Com efeito, a documentação acostada demonstra que o referido telefone permanece ativo, vinculado ao perfil da executada no aplicativo WhatsApp e, ainda, é utilizado por ela como chave Pix, circunstância que confirma a sua titularidade.
Além disso, a mensagem encaminhada pela Oficiala de Justiça foi regularmente entregue ao destinatário, conforme demonstram os registros constantes dos autos, sendo certo que a ausência de confirmação de leitura não impede o reconhecimento da validade da intimação, sobretudo porque tal funcionalidade depende de configuração do próprio usuário.
Acrescente-se que os autos revelam comportamento reiterado da executada voltado a dificultar a prática dos atos processuais, conforme já certificado no evento 60, circunstância que reforça a conclusão de que eventual ausência de resposta decorreu de conduta deliberada para frustrar a efetivação da intimação, não podendo a parte se beneficiar da própria resistência.
Diante desse contexto, reconheço que o número telefônico utilizado na diligência pertence à executada Michele Paiva de Freitas e, por conseguinte, reputo válida a intimação realizada no evento 158 acerca da penhora incidente sobre o imóvel constrito, porquanto restou suficientemente comprovado que a comunicação foi encaminhada ao contato de sua titularidade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito