Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014947-27.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DÁRIO CAMELO ROCHA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Visto, etc.
Em síntese, o advogado Ronaldo Cardoso da Costa, atuando em causa própria, apresentou impugnação (evento 91) requerendo a suspensão da expedição de RPV/Precatório, o reconhecimento de alegado erro material para recalcular os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa acrescido da condenação por danos morais e a anulação da condenação em honorários sucumbenciais que lhe foi imposta no evento 85.
É o relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que, no cumprimento de sentença iniciado no evento 55, o exequente apresentou memória de cálculo utilizando como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa atualizado, chegando ao montante de R$ 17.096,45.
O Estado do Tocantins impugnou o cumprimento de sentença (evento 66), sustentando excesso de execução, ao fundamento de que a sentença do evento 29, confirmada pelo acórdão do TJTO e pela decisão do STJ, fixou os honorários sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), e não sobre o valor da causa, resultando, com a aplicação do percentual de 18,70%, no valor de R$ 1.220,83.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o próprio exequente, por meio de seu patrono, expressamente reconheceu a ocorrência de erro material na elaboração de sua planilha inicial e concordou com o valor apontado pelo Estado do Tocantins, R$ 1.220,83, requerendo, inclusive, o afastamento de sua condenação em honorários pela sucumbência na fase executiva (evento 71).
Com base nessa concordância expressa das partes, sobreveio a decisão do evento 73, que acolheu o pedido deduzido na impugnação, homologou o valor de R$ 1.220,83 como correto, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial do cumprimento de sentença e o valor reconhecido como devido, e determinou a remessa dos autos à BC-CEPEX para expedição do ROPV e/ou Precatório correspondente. Referida decisão não foi objeto de recurso ou impugnação tempestiva na ocasião própria.
A pretensão de, a esta altura, alterar a base de cálculo para somar o valor da causa à condenação, importaria em inovação da matéria de mérito já decidida em definitivo, o que é incompatível com a via da simples correção de erro material e com a estabilidade da decisão do evento 85, à qual a própria parte deu causa por sua concordância.
Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de suspensão da expedição de RPV/Precatório, uma vez que o valor a ser satisfeito decorre de decisão que já apreciou a controvérsia, com base em expressa concordância das partes quanto ao montante devido, não havendo, neste momento, questão pendente de decisão que justifique obstar o regular cumprimento da obrigação.
Por fim, o pedido de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais imposta ao exequente no evento 73 também não comporta acolhimento nesta via. A matéria já foi objeto de expressa apreciação judicial na decisão do evento 73, tendo sido fixada em decorrência do reconhecimento do excesso de execução apurado a partir de cálculo apresentado pela própria parte exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença (evento 55). Eventual inconformismo quanto a esse capítulo da decisão deveria ter sido veiculado pela via recursal própria, no prazo legal, não se prestando a petição intercorrente para tal finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição do evento 91, mantendo hígida, em todos os seus termos, a decisão proferida no evento 73.
Em termos de prosseguimento, determino o integral cumprimento da decisão proferida no evento 73.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.