Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011703-37.2020.8.27.2737/TO
AUTOR: FORTALEZA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO SILVA JUNIOR (OAB TO09325A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do executado MILTON ANTÔNIO MENDANHA (evento 132), na qual informa o descumprimento parcial da decisão proferida no evento 115, que reconheceu a impenhorabilidade de valores em sua conta bancária e determinou o desbloqueio e o cancelamento de ordem de penhora reiterada. Alega que, a despeito do comando judicial, a quantia de R$ 6.260,29 permanece indevidamente constrita.
Em ato contínuo, este Juízo determinou ao cartório que certificasse o efetivo cumprimento da decisão anterior e os valores bloqueados (evento 134).
O cartório certificou no evento 135 e juntou extrato do sistema SISBAJUD no evento 136, documentos que confirmam a existência de um saldo bloqueado no montante de R$ 6.260,29 (seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte e nove centavos)
É o relatório. Decido.
A questão central posta à análise já foi objeto de deliberação por este juízo. Na decisão interlocutória do evento 115, restou expressamente consignado que os valores existentes na conta nº 15598-9, agência 4348, do Banco Itaú, de titularidade do executado Milton Antônio Mendanha, possuem natureza de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, determinou-se não somente a liberação do montante então bloqueado, mas também o cancelamento da ordem de bloqueio programado para a referida conta, a fim de evitar novas constrições indevidas sobre a verba alimentar.
Os documentos carreados aos autos nos eventos 135 e 136 são categóricos ao comprovar a alegação do executado, demonstrando que a quantia de R$ 6.260,29 permanece retida, em flagrante descumprimento parcial da ordem judicial anterior.
Ante o exposto, com fundamento no poder-dever de velar pelo cumprimento de suas decisões e diante da preclusão da matéria e da prova inequívoca do bloqueio indevido:
DEFIRO o pedido formulado no evento 132 e, em consequência, DETERMINO O IMEDIATO E INTEGRAL DESBLOQUEIO da quantia de R$ 6.260,29 (seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), conforme detalhado no extrato do SISBAJUD (evento 136).
REITERO a ordem de cancelamento de qualquer protocolo de bloqueio reiterado que porventura ainda esteja ativo em face da conta nº 15598-9, agência 4348, do Banco Itaú, de titularidade do referido executado.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito