Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001595-55.2024.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
APELADO: ALTENMON ARRAIS RIBEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a inexistência de título executivo válido. A execução foi proposta com base em “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa”, no valor originário de R$ 300.000,00, sendo apontado saldo devedor de R$ 56.053,93. O juízo de origem entendeu aplicável a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a natureza executiva do contrato, e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa pode ser equiparado à Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004, de modo a afastar a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça e conferir-lhe força executiva; (ii) estabelecer se foi correta a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não constitui título executivo, por carecer dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
4. O Tema Repetitivo 576 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, inclusive quando emitida para documentar abertura de crédito em conta-corrente; contudo, exige-se que o instrumento seja formalmente estruturado como Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004.
5. No caso concreto, o instrumento apresentado é contrato de abertura de crédito rotativo, desacompanhado de emissão formal de Cédula de Crédito Bancário, não havendo demonstração de que tenha sido constituído sob a forma e os requisitos próprios do título de crédito legalmente previsto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o contrato de abertura de crédito simples da Cédula de Crédito Bancário, mantendo a incidência da Súmula 233 nos casos em que não comprovada a formalização do título executivo específico.
7. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de título executivo, impõe-se a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tomando-se como base o valor do débito executado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo.
9. No caso, os embargos buscaram rediscutir matéria já enfrentada na sentença, sem indicação de vício específico, caracterizando intuito protelatório e legitimando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado de extratos e demonstrativos de débito, não constitui título executivo extrajudicial, salvo se formalmente emitido como Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, hipótese em que se exige o atendimento aos requisitos próprios do título de crédito.
2. A mera alegação de que o contrato de abertura de crédito equivale, em essência, à Cédula de Crédito Bancário não afasta a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, quando ausente demonstração de emissão formal do título executivo previsto em lei.
3. Configura caráter protelatório a oposição de embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, legitimando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, IV; 784, III; 1.022; 1.026, § 2º; 85, § 11; 798, I, b. Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 233; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 576; STJ, AgInt no AREsp nº 2.395.236/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.866.516/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.648.046/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.452.234/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.500.921/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.150.838/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.02.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter, na íntegra, a sentença apelada. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Etelvina Maria Sampaio Felipe e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães.
Palmas, 04 de março de 2026.