Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003508-94.2013.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA PROCESSUAL QUALIFICADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, ajuizada em 10/12/2013, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia e o termo inicial da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia do credor apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com observância do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/1967, que remete às normas de direito cambial, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, em razão do princípio da especialidade.
4. Nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, encerrado o período máximo de suspensão de um ano sem localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
5. No caso, a execução permaneceu suspensa entre 31/05/2019 e 31/05/2020, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente em 01/06/2020, com consumação em 01/06/2023, antes da prolação da sentença.
6. A prática de atos meramente formais ou a repetição de pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, sem resultado útil ou indicação concreta de bens, não é suficiente para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
7. O contraditório foi devidamente observado, uma vez que o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC.
8. A interpretação que admite a suspensão indefinida da execução esvazia o conteúdo normativo da prescrição intercorrente e afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, prevalecendo a legislação especial sobre as regras gerais do Código Civil.
2. Encerrado o prazo máximo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor.
3. A repetição de diligências genéricas e infrutíferas, desacompanhadas de providências efetivas para a satisfação do crédito, caracteriza inércia processual qualificada e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJMG, AI 34411339220258130000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 18/11/2025; TJSP, AI 2157087-14.2025.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 09/10/2025; TJMG, AC 0038892-69.2004.81.3.0011, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 11/11/2025; TJMT, AC 0000081-59.1999.81.1.0047, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27/08/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por não serem devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Etelvina Maria Sampaio Felipe e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães.
Palmas, 04 de março de 2026.