Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007314-63.2024.8.27.2706/TO
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA movida por ORTELÍRIO DE SOUSA NETO em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S. A. e BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega situação de superendividamento. Sustenta que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), enquanto suas despesas mensais e obrigações financeiras alcançam cerca de R$ 21.033,60 (vinte e um mil trinta e três reais e sessenta centavos), superando significativamente sua capacidade de pagamento e comprometendo seu mínimo existencial.
Aponta diversos contratos firmados com as instituições demandadas, cujas parcelas mensais somadas inviabilizam sua subsistência. Alega que foi induzido à contratação sucessiva de crédito sem adequada informação quanto aos impactos financeiros, em violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Defende a existência de hipervulnerabilidade, tanto informacional quanto econômica, e sustenta que os credores não observaram os deveres de concessão responsável de crédito. Requer, assim, a repactuação das dívidas, com adequação das parcelas à sua capacidade financeira, de modo a preservar o mínimo existencial, além da limitação dos descontos incidentes sobre sua renda.
Deferida a inicial e a gratuidade da justiça, bem como indeferida a tutela de urgência no evento 19.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 39.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A no evento 41.
Réplica no evento 47.
Contestação da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO no evento 48.
Réplica no evento 55.
Instauração de processo de superindividamento determinada no evento 57. Houve também determinação de retificação do plano de pagamento apresentado no evento 29.
Proposta de plano de pagamento no evento 60.
Impugnação da requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO no evento 69.
Deferida a inversão do ônus da prova no evento 79 e determinada a intimação do BANCO BRADESCO S.A para juntada de contratos nos autos.
Juntada de documentos pelo BANCO BRADESCO S/A no evento 93.
Majorada a multa e determinada nova intimação do BANCO BRADESCO S.A no evento 102.
Juntada de documentos pelo BANCO BRADESCO S.A. no evento 113.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Defiro o pedido de retificação do polo passivo (evento 48), tendo em vista que a credora do requerente é a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO e não o SICREDI S.A.
Não foi comprovado o vínculo contratual com o SICREDI S.A.
Promova-se a retificação da capa dos autos, com a substituição do SICREDI S.A. pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL
O requerido Banco Bradesco S/A suscita preliminarmente a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Recomendação nº 125 do CNJ, especialmente quanto à inexistência de tentativa prévia de conciliação, ausência de plano de pagamento e falta de comprovação do enquadramento da parte autora como superendividada.
Alega, ainda, a ausência de quantificação do valor incontroverso, em violação ao artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de interesse processual, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, regidos por legislação específica.
A preliminar é genérica, fruto de apresentação de contestações em massa e não se adequa ao caso em litígio.
No processo em exame, houve audiência conciliação no evento 39, a parte autora apresentou plano de pagamento, tanto na inicial quanto no evento 60, e especificou claramente os valores que pretende pagar. Portanto, não vislumbro qualquer hipótese de inépcia da inicial ou falta de interesse de agir no caso em epígrafe.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
2. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à adequação do plano de pagamento apresentado pela parte autora aos requisitos legais exigidos para o processamento e eventual homologação da repactuação pretendida.
Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento de tratamento do superendividamento tem por finalidade possibilitar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a reorganização de suas dívidas, mediante a elaboração de plano de pagamento que compatibilize a satisfação dos credores com a preservação do mínimo existencial.
Por sua vez, o artigo 104-B, §4º, do mesmo diploma legal estabelece que o plano judicial compulsório deverá assegurar, no mínimo, o pagamento do valor principal das dívidas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, constituindo tal exigência verdadeira baliza para a validade de qualquer proposta de repactuação.
A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento no evento 60, na qual expõe que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O passivo total informado alcança aproximadamente R$ 142.777,47 (cento e quarenta e dois mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com prestações mensais atuais que somam R$ 16.533,60 (dezesseis mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
Diante desse cenário, propõe a repactuação global das dívidas mediante pagamento limitado a 35% de sua renda mensal, percentual que entende compatível com a preservação do mínimo existencial. Assim, apresenta plano para quitação dos débitos em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor total de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).
A distribuição dos valores entre os credores é feita de forma proporcional, sendo:
Banco Bradesco S/A: Débito no valor de R$ 103.030,81 (cento e três mil trinta reais e oitenta e um centavos); pagamento total de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta reais), em 60 parcelas de R$ 612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos);
Cooperativa de Crédito: Débito no valor de R$ 35.246,66 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos); pagamento total de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), em 60 parcelas de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou plano de pagamento prevendo a quitação de apenas parte substancialmente reduzida do passivo total. Conforme se extrai dos autos, o montante global das dívidas ultrapassa R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ao passo que a proposta apresentada contempla pagamento total significativamente inferior, distribuído em parcelas mensais que não alcançam a integralidade do débito.
A proposta, portanto, não se destina à quitação integral das obrigações, mas, ao revés, implica verdadeiro deságio sobre o valor principal das dívidas, sem demonstração de que tal redução decorra da exclusão de encargos abusivos ou de revisão contratual tecnicamente fundamentada.
Importa destacar que o instituto do superendividamento não se confunde com mecanismo de remissão parcial de dívidas. A legislação de regência visa assegurar um plano viável de pagamento, e não impor aos credores a absorção de prejuízos decorrentes de abatimento arbitrário do principal devido.
Nesse sentido, prevê o artigo 104-B, §4º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
(...)
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que a repactuação deve assegurar a satisfação integral do crédito, admitindo-se apenas a revisão de encargos eventualmente abusivos, mas não a redução imotivada do valor principal:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE ENTRE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL NO PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. DESÁGIO SUPERIOR A 50% DO VALOR TOTAL. INVIABILIDADE FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO N. 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por servidora pública aposentada, com renda líquida de R$ 7.975,00, alegando comprometimento de 93% da renda líquida com empréstimos e dívidas de cartão de crédito, totalizando aproximadamente R$ 396.185,00, e pleiteando plano de pagamento com limite de 30% da renda. 2. Sentença que indeferiu a inicial por inadequação do plano apresentado, ante a ausência de proporcionalidade na distribuição dos valores entre credores, inexistência de previsão de quitação integral no prazo de 5 anos e inviabilidade matemática diante da dívida declarada. II. Questão em discussão 3. Saber se o plano de pagamento apresentado pela consumidora atende aos requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, possibilitando a repactuação judicial das dívidas com preservação do mínimo existencial e quitação integral no prazo máximo legal. III. Razões de decidir 4. O plano não apresentou critérios claros de proporcionalidade entre credores nem demonstrou a possibilidade de quitação integral no prazo de 5 anos, prevendo deságio superior a 50% do valor devido, em desconformidade com o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A proposta de comprometimento de apenas 30% da renda (R$ 2.392,50 mensais) é insuficiente para saldar dívida de quase R$ 400 mil no prazo legal. 6. A Lei nº 14.181/2021 não se destina a impor perdão parcial arbitrário, mas a estabelecer condições de pagamento compatíveis com a capacidade econômica do consumidor, preservando o mínimo existencial, sem afastar a quitação integral das obrigações. 7. Não se configurou situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, pois, mesmo considerados descontos de empréstimos consignados, o valor líquido remanescente supera o patamar usualmente reconhecido como mínimo existencial (R$ 600,00 – art. 3º do Decreto nº 11.150/2022). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios (11%). Suspensa a exigibilidade por benefício da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. O plano de pagamento no regime da Lei nº 14.181/2021 deve assegurar proporcionalidade entre credores e viabilidade de quitação integral das dívidas no prazo máximo de 5 anos. 2. É inviável a repactuação com base na Lei do Superendividamento quando não configurada situação de comprometimento do mínimo existencial nos termos da legislação aplicável.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10270711420248110041, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 03/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025)
Nesse contexto, a proposta apresentada pela parte autora revela-se juridicamente inadequada, porquanto não atende ao requisito essencial de contemplar o pagamento integral do débito, em afronta direta ao disposto no artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de observância desse requisito compromete a própria viabilidade jurídica do pedido, inviabilizando a homologação do plano e o prosseguimento da repactuação nos moldes pretendidos.
De outro vértice, a parte autora não demonstrou a existência de contratos de empréstimo consignado com descontos em folha superiores ao percentual de 30% de sua remuneração, o que também inviabiliza a pretensão de limitação de descontos ao referido patamar.
Diante disso, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 20 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito titular