Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002157-98.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002157-98.2023.8.27.2721/TO
APELANTE: PINA FISHING RESORT LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
APELANTE: VIVIANE BARBOSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por PINA FISHING RESORT LTDA e VIVIANE BARBOSA contra a sentença (evento 83) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução movidos em desfavor do Banco da Amazônia S/A.
As apelantes requereram a concessão de gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade/hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
Intimadas para apresentarem documentos que corroborassem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito (eventos 11 e 12), as apelantes manifestaram-se no evento 17, oportunidade em que apresentaram extrato bancário e Declaração de Imposto de Renda da pessoa física.
É o relatório. DECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho me posicionando, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, seja pessoa física ou jurídica, não sendo a mera Declaração de Pobreza e/ou Hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência financeira.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do recorrente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem, indubitavelmente, a necessidade, tais como Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, ainda que seja declaração de isento, espelhos de negativações, extratos bancários, comprovantes de despesas, dentre outros.
No caso concreto, ao pré-analisar o presente recurso, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, foi constatada a existência de pedido de concessão de gratuidade da justiça às apelantes, desacompanhado de provas suficientes que demonstrassem a insuficiência financeira para suportarem as despesas recursais.
Intimadas para comprovarem a hipossuficiência financeira, as recorrentes se limitaram a apresentar extrato bancário de conta mantida por Viviane Barbosa junto ao NU Bank e Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 de Viviane Barbosa.
Todavia, os documentos são insuficientes para demonstrarem a hipossuficiência financeira da pessoa física. Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda apenas do último exercício financeiro e a ausência de existência de outras contas bancárias, bem como a ausência de outros documentos, como certidão negativa de bens imóveis, afasta a certeza necessária à concessão do benefício à pessoa física.
Em relação à pessoa jurídica, esta também deve demonstrar de forma inequívoca a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.102/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
Além disso, ao analisar as circunstâncias fáticas que envolvem a apelante PINA FISHING RESORT LTDA, observa-se que ela ostenta natureza de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e possui um capital social expressivo, o qual foi elevado para o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por meio da integralização de recursos realizada pela sócia VIVIANE BARBOSA, conforme instrumento de alteração do ato constitutivo constante no evento 1, CONTR_SOCIAL3. O enquadramento jurídico e o vulto do capital social integralizado são indicativos de uma robustez financeira que contrasta com a alegação de hipossuficiência deduzida nestes autos.
Ademais, verifica-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de instruir o pedido com a documentação contábil indispensável para a aferição de seu fluxo de caixa e real liquidez. A ausência de balancetes atualizados, demonstrativos de resultados do exercício (DRE) e declarações de informações socioeconômicas e fiscais impede este juízo de constatar uma situação de déficit operacional ou de insolvência que inviabilize o custeio das verbas processuais.
A prova da incapacidade financeira de uma sociedade empresária deve ser pautada na transparência de seus registros contábeis, demonstrando que o pagamento das custas comprometeria a manutenção de suas atividades essenciais ou o cumprimento de obrigações com terceiros, o que não ocorreu no caso em exame.
Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios que atestem a impossibilidade financeira da pessoa jurídica e considerando o vultoso patrimônio social declarado, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o diferimento do pagamento das custas processuais ao final da instrução e o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica Agravante, sob alegação de dificuldades financeiras. 2. A decisão do juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de comprovação robusta da incapacidade financeira da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça ou ao diferimento do pagamento das custas processuais ao final diante da alegada hipossuficiência não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência pacífica do STJ dispõe que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca de sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 5. A presunção de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, exigindo-se a apresentação de documentação contábil robusta para demonstrar a incapacidade econômica. 6. Inexiste amparo legal, no Código de Processo Civil(CPC), para o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, sendo a concessão da gratuidade limitada à integral ou parcial isenção, redução ou parcelamento, conforme os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 7. Ausência de prova suficiente para acolher os pedidos da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação cabal da sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Não há previsão legal no Código de Processo Civil(CPC) para o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo." Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.08.2019; AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2018.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017275-46.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:59)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da alegada hipossuficiência financeira e determino a intimação das apelantes para recolherem o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC).
Intimem-se.