Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000604-65.2012.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIZETE DA SILVA ARAUJO BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: AMAILZA BORGES DE ARAUJO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LINDOMAR BORGES DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: AVAILTON BORGES DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VANUSA BORGES DA SILVA LOURENÇO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos etc.</strong></p> <p>Trata-se de <strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong> proposto por <strong><span>AMAILZA BORGES DE ARAUJO DA SILVA</span> e outros</strong> em face do <strong>INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>O INSS apresentou <strong>exceção de pré-executividade</strong>, alegando excesso de execução e inexistência de valores retroativos a serem pagos.</p> <p>A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido da improcedência da impugnação, sustentando que os valores executados referem-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo não é afetada por pagamentos administrativos.</p> <p>É o relatório do necessário.</p> <p>Fundamento e Decido.</p> <p>No caso, a insurgência do INSS não merece acolhimento.</p> <p>Isso porque a alegação de excesso de execução parte de premissa equivocada, ao confundir o objeto da execução com valores de benefício eventualmente pagos na via administrativa, quando, na realidade, o cumprimento de sentença versa sobre honorários sucumbenciais fixados no título judicial.</p> <p>Conforme bem destacado pela parte exequente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050, firmou entendimento de que eventual pagamento administrativo não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve considerar a totalidade do proveito econômico obtido na demanda.</p> <p>Ademais, não foram apresentados pelo executado elementos técnicos concretos capazes de demonstrar erro nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de correção da planilha exequenda.</p> <p>Assim, inexistindo prova de erro material ou excesso de execução, não há fundamento para acolhimento da exceção de pré-executividade.</p> <p>Ante o exposto,<strong> REJEITO </strong>a exceção de pré-executividade.</p> <p>Por conseguinte, <strong>HOMOLOGO </strong>os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.</p> <p>Intimem-se as partes para conhecimento.</p> <p>No mais, determino a expedição do competente ofício requisitório (RPV e/ou Precatório), conforme o caso, observando-se o destaque dos honorários advocatícios.</p> <p>Após a expedição, voltem os autos conclusos para deliberação.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>