FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
CNPJ
Reu
PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
OAB/CE 32111·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
ELAINE AYRES BARROS
OAB/TO 2402·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA
OAB/TO 11085·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00369778520248272729/TO) RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)
APELANTE: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
APELADO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
APELADO: WEBCASH CARTOES S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 14/07/2026 - Juntada Documento Informações
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 1040)
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)
APELANTE: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
APELADO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
APELADO: WEBCASH CARTOES S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de julho de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela nº 14.181/2021, em que figura como reclamante/consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores, quais sejam: [i] WEBCASH CARTOES S.A; [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; [i] CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA; [i] BANCO DO BRASIL SA; e [i] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
No evento 116, APELAÇÃO1 o credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS interpôs recurso de apelação.
No evento 134, SENT1, foi recebido o recurso de apelação interposto por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS, determinando-se a intimação do consumidor para apresentar contrarrazões.
O consumidor apresento as contrarrazões no evento 150, CONTRAZ1 e interpôs apelação e as razões recursais no evento 151, RAZAPELA1.
DOS RECURSOS DE APELAÇÃO
Recebo o recurso de apelação interposto pelo consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, no evento 151, RAZAPELA1, em seus efeitos legais, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil.
Considerando que o Apelante JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA apresentou as razões recursais, intime-se os requeridos para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinque) dias, conforme redação do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas, TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:53
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:53
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:53
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:53
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:53
Outras Decisões
03/02/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRA
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 02/02/2026 - Protocolizada Petição RECURSO RAZOES APELACAO
03/02/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:11
Expedida/Certificada
02/02/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 14:25
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:56
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:56
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:56
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:56
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:53
Expedida/Certificada
30/01/2026, 12:32
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:46
Expedida/Certificada
18/12/2025, 18:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
REQUERIDO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela nº 14.181/2021, em que figura como reclamante/consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores, quais sejam: [i] WEBCASH CARTOES S.A; [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; [i] CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA; [i] BANCO DO BRASIL SA; e [i] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
No evento 89, DECDESPA1 foi proferida decisão estabelecendo o plano judical compulsório, nos termos do art. 54-A e art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
A defesa do consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão do evento 89, requerendo que seja sanada para que seja fixada a condenação da parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA também opôs embargos de declaração no evento 103, EMBARGOS1, apontando omissão na decisão que deferiu o plano judicial compulsório no evento 89, sustentando que o requerido CIASPREV, por ser uma entidade de previdência complementar fechada, não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo as disposições sobre superendividamento, requerendo que o juízo se manifeste reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no processo e, por consequência, ser eximida das obrigações impostas pela sentença.
Foram interpostos recursos de agravo de instrumento pelos credores BANCO DO BRASIL SA (0012743-92.2025.8.27.2700); FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (0012843-47.2025.8.27.2700); e WEBCASH CARTOES S.A (0012849-54.2025.8.27.2700), contra a decisão proferida, indeferindo-se os pedidos de suspensão dos efeitos da decisão requerido pelos agravantes.
No evento evento 116, APELAÇÃO1 o credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS interpôs recurso de apelação.
Nos eventos 124.1, 125.1 e 133.1, a defesa do consumidor manifestou nos autos informando que o credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA tem descumprido a decisão proferida por este juízo, relatando que foram descontados o valor de R$ 589,62 nos meses de setembro e outubro de 2025, de forma indevida, requerendo:
[i] a aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão proferida;
[ii] a intimação da empresa CIASPREV para que suspenda a cobrança em 24hs, aplicando novamente multa diária, agora em dobro, em caso de descumprimento;
[iii] a restituição do montante descontado idenvidamente desde a intimação da decisão judicial R$ R$ 1.768,86 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), em dobro totaliza R$ 3.537,72 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
No evento 132.1, a defesa do consumidor informou que nos meses sequentes à decisão que deferiu o plano judicial compulsório o Banco do Brasil cumpriu com as determinações. Todavia, relata que no mês de outubro/2025, voltou a cobrar os valores, agora debitando na conta corrente do autor o valor original da dívida, requerendo que seja aplicada ao requerido BANCO DO BRASIL a penalidade prevista na decisão do evento 89, contabilizando a data de 23/10/2025 a 29/10/2025 pelo descumprimento de decisão judicial. Pugnou ainda pela intimação do BANCO DO BRASIL para que promova a imediata devolução dos valores retidos do salário do autor no total de R$ 1.837,92 (mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), agora em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, que totaliza R$ 3.675,84 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como para que suspenda todos os descontos, conforme determinado no evento 89.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela defesa do consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e do credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, considerando próprios e tempestivos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. 1. Da alegada omissão arguinda pela defesa do credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
Nos embargos de declaração do evento 103.1, o credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA sustenta, em síntese, que a decisão proferida no evento 89.1 padece de omissão quanto à tese de inaplicabilidade da legislação consumerista à sua relação contratual com o autor, o que, segundo a instituição, não foi analisado por este juízo, arguindo que por ser uma entidade de previdência complementar fechada, não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo as disposições sobre superendividamento, requerendo que seja reconhecida a ilegitimidade passiva para figurar no processo e, por consequência excluída das obrigações determinadas nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe dos conceitos acerca de consumidor e Fornecedor. Vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso telado, a Embargante CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA alega ser Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Como é cediço, há diferenças entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exercerçam atividade econômica, somente as entidades abertas podem operar em regime de mercado, auferindo lucrar com as contribuições dos participantes, sem que estes tenham obrigação legal de participação na gestão dos planos de benefícios ou da própria entidade, conforme disposto no artigo 36 da Lei Complementar n.º 109/2001.
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Já as entidades fechadas são organizadas por lei como fundações ou sociedades simples, sem fins lucrativos, com fundamento no artigo 31 da referida Lei Complementar n.º 109/20011. Nessas entidades, há mutualismo entre os participantes dos planos de benefícios que administram, tanto que estes membros também são responsáveis pela gestão dessas entidades, como estabelecido no artigo 35 da referida Lei.
À luz do que estabelece a legislação consumeirista, a Lei Complementar n.º 109/2001 e o entendimento consolidado pela jurisprudência, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações civis entre participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas, ainda que em situações não regulamentadas pela legislação específica.
Nesse sentido foi publicada a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que:
Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Portanto, a embargante CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, como entidade de previdência complementar fechada, ao teor da Súmula 563 do STJ, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 DO CPC. AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MÚTUO FENERATÍCIO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA NO SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. VERIFICADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51863128620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51863128620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 17/07/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA Nº 563 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, tem-se aplicação da Súmula 563 do c. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. No caso, ainda que o contrato discutido se refira a mútuo, considerando-se que a FUNCEF não opera em regime de mercado e não se destina à persecução de finalidade lucrativa, não se insere no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 3º, do CDC.
3. A dívida decorrente do contrato celebrado com a FUNCEF não pode ser tratada como dívida de consumo para os fins de uma ação de renegociação prevista no CDC. Correta a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade da ré FUNCEF para compor o polo passivo da ação de repactuação de dívidas, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão 1971497, 0739904-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.)
Assim, não sendo o caso de aplicação das normas do Código Consumerista, conforme orientação do enunciado n.º 563 da Súmula de jurisprudência do STJ, tem-se que a Embargante CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, entidade fechada de previdência privada, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação fundada sob a égide do superendividamento, impondo-se sua exclusão da lide, na forma do art. 485, VI, do CPC.
2. 2. Da alegada omissão quanto à fixação de honorários arguinda pela defesa do Autor.
Nos embargos de declaração do evento 102.1, autor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA sustenta, em síntese, que a decisão proferida no evento 89.1 padece de omissão porque embora a decisão tenha sido favorável ao autor homologando o plano de pagamentos compulsório, deixou de determinar as custas processuais e honorários advocatícios, solicitadas na inicial. O embargante, por meio de sua defesa relatou que a referida omissão resulta em prejuízo à defesa do consumidor.
No caso telado, a decisão que determinou o plano compulsório foi proferida no 89.1, onde não foram fixados honorários sucumbenciais, pelo que verifico assistir razão à defesa quanto à omissão formal da sentença em não enfrentar expressamente o pedido de fixação de honorários, já que houve alegação nesse sentido nos memoriais, sendo necessário deliberar a respeito.
O Código de Processo Civil consagra a regra da sucumbência, (art. 85, §1º, CPC), prevendo a fixação de honorários "na sentença" e, também em outras hipóteses, sempre que houver resolução, ainda que parcial, de mérito ou fase autônoma que comporte definição de vencido e vencedor, ou seja, a fixação da verba honorária está atrelada ao conteúdo e aos efeitos do provimento e não ao seu rótulo formal.
Convém consignar que a Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, criou procedimento especial, em duas fases, para prevenção e tratamento do superendividamento. Na ausência de acordo, o juiz pode estabelecer plano judicial compuslório, com prazo máximo de 05 anos e assegurando aos credores, o mínimo, o principal devidamente corrigo, solução que resolve o mérito da causa nessa via procedimento específica, conforme orientações constantes da Recomendação 125/2021 do CNJ e fluxo.
Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
2. 3. Dos descumprimentos e a função coercitiva da decisão embargada
O conjunto processual evidencia reiteração de condutas em descompasso com a ordem judicial, inclusive após o trânsito em juglado do recurso de agravo, o que legitimou a fixação de multa por ato atentatório e cominação de astreintes para a efetividade do plano de repactuação e da decisão judicial. Esses pontos, todavia, não foram atacados de modo específicos nos embargos, permanecendo, portanto, hígidos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), sedimentou entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente somente são legítimos quando há autorização expressa do consumidor e enquanto essa autorização vigorar.
No caso telado, não apenas houve a revogação de autorização, considerando a manifestação expressa pelo proseguimento do feito com adequação ao plano de pagamento homologado por decisão judicial, como também houve a determinação judicial ratificando a manifestação da consumidora, determinado a suspensão dos descontos, nos termos do Art. 104-B, §4º, CDC.
Todavia, o credor BANCO DO BRASIL foi devidamente notificado das determinações proferidas por este juízo acerca das medidas impostas referentes ao plano de pagamento compulsório (em 18/07/2025) (ev. 89.1), tendo sido devidamente intimada para ciência no evento 93, e mesmo assim, a partir de outubro de 2025, realizou novos descontos (eventos 132.1, 132.2 e 132.3).
Ressalta-se que os referidos descontos recaíram sobre verba salarial da parte Autora, procedendo o Banco à retenção do valor para a amortização do débito, o que impossibilitou o Consumidor de usufruir da quantia, considerada de caráter alimentar e fundamental para a manutenção das necessidades básicas da parte, desrespeitando o período de carência de 180 dias previsto na Lei do Superendividamento que tem como principal objetivo permitir que o consumidor superendividado possa se soerguer fincanceiramente para então conseguir adimplir com as suas obrigações financeiras.
Dessa forma, não há que se falar em erro justificável apto a afastar má-fé, uma vez que a decorrência se deu por culpa grave da própria instituição financeira que tinha plena ciência das determinações judiciais, devendoser acolhido o pedido de restituição pela parte autora.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, para reconher:
3. 1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto à embargante CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e, de consequência, sua ilegitimidade passiva para figurar na ação de repactuação de dívidas, fundada em superendividamento, JULGANDO EXTINTO o feito em relação à Embargante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Promova-se a adequação no eproc.
3. 2. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter do procedimento de repactuação de dívidas.
No mais, DETERMINO ao Credor/Requerido BANCO DO BRASIL (CNPJ: 00.000.000/0001-91) que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda em favor do consumidor a restituição integral dos valores descontados indevidamente, desde a decisão que estabeleceu o plano compulsório, consistente no valor total de R$ 1.837,92 (mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao desconto de outubro/2025, mediante depósito direto na conta bancária do Autor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA.
DETERMINO ainda ao Requerido BANCO DO BRASIL SA, o pagamento das astreintes fixadas na decisão do evento 89.1, até o limite anteriormente fixado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, devendo proceder com adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO ainda ao Requerido BANCO DO BRASIL SA, o pagamento das astreintes fixadas na decisão do evento 89.1, até o limite anteriormente fixado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, devendo proceder com adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias.
4. DOS RECURSOS DE APELAÇÃO
Recebo o recurso de apelação interposto pela do requerido FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS, no evento 116, APELAÇÃO1, em seus efeitos legais, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil.
Considerando que o Apelante FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS apresentou as razões recursais, intime-se a parte autora para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinque) dias, conforme redação do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalto que as determinações constantes do evento 89 quanto à imediata adequação dos descontos ficam mantidas, à observância estrita do cronograma do plano de repactuação e às medidas coercitivas determinadas, inclusive quanto à restituição de valores descontados indevidamente, sem prejuízo de, em caso de persistência, serem adotadas medidas executivas mais gravosas.
Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas, TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC ULBRA
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:54
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:54
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:54
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:54
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:54
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 12:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 05:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 05:15
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 11:10
Mero expediente
23/10/2025, 11:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 04:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 04:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 04:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:23
Expedida/Certificada
13/08/2025, 18:14
Expedida/Certificada
13/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:18
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:01
Expedida/Certificada
12/08/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 04:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:50
Confirmada
31/07/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
REQUERIDO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e como reclamado/credor: [i] WEBCASH CARTOES S.A; [ii] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; [iii] CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA; [iv] BANCO DO BRASIL SA; e [v] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
Foi designada audiência de conciliação no evento 5.1.
No evento 29.1 foi juntado plano de pagamento.
O credor CIASPREV manifestou-se nos autos requerendo habilitação e apresentando contestação e documentos relativos às operações finaNceiras do autor (evento 30, CONT1).
No evento 32.1 foi juntado termo de audiência de conciliação, presentes o Reclamante e os reclamados BANCO DO BRASIL e CIASPREV, restando inexitoso o acordo, não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentadas contrapropostas. Registrou-se a ausência dos credores [i] WEBCASH CARTOES S.A; [ii] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; e [iii] KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
No evento 33.1 foi certificada a participação do consumidor no Curso Básico de Educação Financeira para Consumidores - Minhas Contas em Dia no CEJUSC ULBRA.
O credor BANCO DO BRASIL SA se manifestou requerendo habilitação e apresentando contestação e contratos (evento 34, CONT1).
O consumidor apresentou plano de pagamento no evento 36, MANIFESTACAO1, bem como apresentou réplica às manifestações dos credores.
No evento 38.1 foi determinada a designação de nova audiência de conciliação em relação aos credores KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WEBCASH CARTOES S.A, a fim de possibilitar que os credores possam se manifestar sobre o plano de pagamento ou apresentar proposta antes de eventual deliberação sobre plano de pagamento compulsório e as consequências previstas na Lei 14.181/2021, haja vista o constante dos eventos 22, 23 e 24, em que o sistema e-Proc apontou "Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico".
O credor WEBCASH CARTOES S.A se manifestou requerendo habilitação (evento 47, PED_HABILIT1).
O credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA se manifestou requerendo habilitação e apresentando contestação e contratos (evento 64, MANIFESTACAO1).
Em nova audiência de conciliação, realizada em 30/05/2025 (evento 66, TERMOAUD1), presentes o Reclamante e a empresas reclamadas KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, WEBCASH CARTOES S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que ingressou espontaneamente requerendo sua inclusão no feito e exclusão da credora KARDBANK, restou inexitoso o acordo, não tendo as credoras aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentada contrapropostas. Registrou-se a ausência do credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
No evento 68.1, foi determinada a exclusão de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, por ser parte ilegítima, e determino a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 55.695.976/0001-18, no rol de credores e determinada ainda a notificação das credoras WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e BANCO DO BRASIL S. A. para, em 15 (quinze) dias manifestarem, bem como juntar documentos e as razões das negativas de anuir ao plano de forma voluntária ou renegociar (art. 104-B, §2º, CDC).
O credor WEBCASH CARTOES S.A se manifestou juntado cópias de decisões e julgados (evento 64, MANIFESTACAO1).
O credor CIASPREV se manifestou apresentando as razões de não anuir com o plano apresentado pelo consumidor (evento 30, CONT1).
O credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA se manifestou apresentando as razões de não anuir com o plano apresentado pelo consumidor (evento 84, MANIFESTACAO1).
O credor BANCO DO BRASIL SA também se manifestou apresentando as razões de não anuir com o plano apresentado pelo consumidor (evento 85, PET1).
Intimado, transcorreu, in albis, o prazo do credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
É o relatório.
Decido.
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor foi promulgada com o objetivo de estabelecer medidas para prevenir o superendividamento de consumidores e fornecer mecanismos para a renegociação de dívidas e tratamento ao superendividamento, que é uma situação em que o consumidor acumula dívidas de forma excessiva e compromete sua capacidade financeira, muitas vezes levando a problemas financeiros e sociais, e comprometendo o seu mínimo existencial. O objetivo é promover uma abordagem mais adequada e sustentável para o tratamento do superendividamento, visando proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade financeira e contribuir para a prevenção e superação da crise.
De acordo com Cláudia Lima Marques, o conceito de superendividamento refere-se a uma situação em que o consumidor se encontra em uma condição insustentável de endividamento, incapaz de honrar suas obrigações financeiras devido ao excesso de dívidas contraídas.
Segundo Marques (2006, p. 256), define-se superendividamento como "a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (...)".
Desse modo, o Poder Judiciário deve fomentar a repactuação de dívidas coletivas nos casos de superendividamento em razão do interesse social e econômico, contribuindo para a promoção de uma solução mais justa e eficiente para situação de superendividamento.
A ação de superendividamento não é apenas necessária, mas também útil, pois visa garantir proteção ao consumidor em situação de superendividamento, tal como prevê a Lei 14.181/2021. A necessidade da ação está evidenciada pela impossibilidade do devedor em reorganizar suas finanças sem a intervenção judicial, e a utilidade está na possibilidade de se estabelecer um plano de pagamento justo e equilibrado.
Os pedidos formulados são claros e determinados, buscando a revisão e reorganização das dívidas, a suspensão de cobranças excessivas e a elaboração de um plano de pagamento viável, o qual foi apresentado pelo consumidor no evento 36, MANIFESTACAO1. A fundamentação jurídica está em conformidade com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A ação tem como objetivo maior a proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, princípios consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Código de Defesa do Consumidor.
Consigno ainda que o consumidor participou do Curso de Educação Financeira - Minhas Contas em Dia no CEJUSC ULBRA, que faz parte do Programa CEJUSC REPACTUAR para consumidores em situação de superendividamento, comparecendo presencialmente ao CEJUSC ULBRA e concluindo todos os módulos disponibilizados.
Ademais, verifica-se que, no caso telado, o Consumidor apresentou dados de despesas fixas destacando o comprometimento de seus vencimentos pelos descontos realizados em razão, tanto das negociações bancárias quanto das despesas fixas, tal como apresentado na peça inicial e no plano de pagamento/repactuação das dívidas do evento evento 36, MANIFESTACAO1.
O §1º do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Ao analisar o que consta dos autos, verifica-se que após os descontos das operações financeiras, o consumidor tem sua renda reduzida à quantia liquida de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O consumidor relata ainda que somente suas despesas fixas de subsistência referentes à alimentação, educação, saúde, contas de água, energia, internet e combustível, dentre outras, giram em torno de R$ 5.596,15 (cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos).
No que diz respeito às alegações feitas pelos credor, verifica-se que, em que pese os argumentos quanto à situação do Consumidor, segundo o credor, não configurar situação de superendividamento, ao analisar os autos verifico que o comprometimento do consumidor somente em relação às despesas fixas já ultrapassam o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quanto mais se considerarmos os descontos referentes às operações financeiras junto aos credores e outros descontos referente a previdência, plano de saúde, imposto de renda, cujo total de descontos totaliza mais de R$ 7.790,59 (sete mil setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), conforme plano de pagamento detalhado elaborado e contracheques juntados pelo Consumidor.
Entendo que é razoável concluir que se trata de consumidor em situação de superendividamento e que o plano de pagamento detalha, ou seja, demonstra como será quitada cada dívida, devendo ser analisado em conjunto cada item das despesas não se vislumbrando ser o caso de tentativa do consumidor de não adimplir com as obrigações, conforme hipótese aventada pelos credores.
Dessa forma, a situação do Consumidor se amolda ao que dispõe a legislação, uma vez que os compromissos financeiros assumidos superam de forma desproporcional sua capacidade de adimplir com os contratos, o que implica em um cenário de comprometimento da sua renda, do mínimo existencial, configurando, assim, o superendividamento.
O §1º do artigo supramencionado reforça que o superendividamento deve ser tratado a partir da boa-fé objetiva, não se confundindo com fraude ou má-fé contratual, não havendo nos autos qualquer indício de comportamento fraudulento, ao contrário, há o relato de um ciclo de endividamento crescente. Contratar sucessivos empréstimos com retenção em folha, sem margem de sobra para as despesas básicas não pode se confundir com má-fé, mas sim o reflexo de um desequilíbrio estrutural e social na relação de consumo bancária, que a legislação atual busca mitigar através da repactuação de dívidas, inicialmente aplicando-se métodos alternativos de solução de conflitos por meio da conciliação e, quando necessário, através do plano de pagamento compulsório, a fim de que seja assegurado a consumidora de boa-fé superendividado o princípio fundamental à dignidade da pessoal humana (art. 1, III, CF) e o direito à mínima existência (art. 6, XI e XII, CDC).
Cumpridas as determinações do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B, §4º, passo a estabelecer o plano de pagamento compulsório em relação aos credores que não entabularam acordo com a consumidora.
Levando em consideração o plano de pagamento apresentado no evento 36, MANIFESTACAO1, no qual a parte autora detalha acerca dos débitos e as propostas de repactuação:
BANCO DO BRASIL
CREDOR CONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃO OFERTA OU VALOR CORRIGIDO PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS PLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO
BANCO DO BRASIL 142395777 R$ 73.107,23 R$ 19.696,56 R$ 53.410,67
60 X R$ 890,17
BANCO DO BRASIL 135668200 R$ 2.274,27 R$ 2.274,27
60 X R$ 37,90
CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
CREDOR CONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃO OFERTA OU VALOR CORRIGIDO PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS PLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO
CIASPREV 400165 Não foi apresentado o valor original da dívida Levando-se em conta as parcelas pagas até agora a dívida está CONSIDERADO QUITADO
CIASPREV 205952 Não foi apresentado o valor original da dívida Levando-se em conta as parcelas pagas até agora a dívida está CONSIDERADO QUITADO
PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD)
CREDOR CONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃO OFERTA OU VALOR CORRIGIDO PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS PLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO
PROVER (AVANCARD) 51-2000354814
NÃO COMPARECEU
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO R$ 11.950,48 R$ 32.593,93 CONSIDERADO QUITADO
FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK).
CREDOR CONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃO OFERTA OU VALOR CORRIGIDO PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS PLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO
0007798030
0004180452 R$ 4.537,50 R$ 4.436,95 R$ 100,55
60 x R$ 1,67
WEBCASH CARTOES S.A
CREDOR CONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃO OFERTA OU VALOR CORRIGIDO PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS PLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO
WEBCASH 18473 R$ 1.703,95 R$ 1.887,74 CONSIDERADO
QUITADO
No plano de pagamento apresentado pelo consumidor, foram apresentados cálculos relativos ao pagamento atualizado das operações financeiras, requerendo que os débitos em relação aos credores CIASPREV, PROVER (AVANCARD) e WEBCASH sejam considerados quitados.
A partir da análise dos documentos juntados tanto pelo consumidor quanto pelos credores, mediante planilhas de cálculo e memória discriminada, o pagamento de valores equivalentes (ou superiores) à integralidade dos débitos assumidos pelo consumidor junto às empresas reclamadas, verifico a possibilidade de reconhecer a quitação dos créditos, com base no que dispõe o artigo 104-B, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que diz:
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
(...)
4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Com relação ao Credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD), o consumidor relata que por meio do contrato nº 51-2000354814 foi liberado o valor de R$ 11.950,48 (onze mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), tendo até a data da apresentação do plano de pagamento realizado o pagamento efetivo de R$ 32.593,93 (trinta e dois mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Importante consignar que o credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD) não compareceu às audiências de conciliação designadas por este juízo, sendo o caso de aplicar a penalidade prevista no artigo 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor que diz:
Art. 104-A. [...]
§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Com relação ao credor WEBCASH CARTOES S.A, verifica-se a relação através do contrato nº 20230300116 (evento 76, CONTR3): em que se tem: Valor Bruto: R$ 1.629,48 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), Valor Líquido: R$ 1.603,34 (um mil seiscentos e três reais e trinta e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 91,56 (noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), cuja data do primeiro pagamento se deu em 10/05/2023. Dessa forma, levando em consideração o valor principal da dívida, e a quantidade de parcelas pagas até a data do presente decisum (27 parcelas), verifica-se que o consumidor já pagou efetivamente o valor de R$ 2.472,12 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos).
No caso telado, em que pese não ter requerimento expresso, em análise aos documentos juntados, verifica-se que também deve ser considerado quitado o crédito relativo ao credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK).
Os contratos juntados pela defesa do credor demonstram que o consumidor possui dois contratos, sendo:
1. contrato nº 0004180452/JCR (evento 64, CONTR7): em que se tem: Valor do Empréstimo: R$ 2.882,12 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos), Valor Líquido do Crédito: R$ 2.773,38 (dois mil setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), dividido em 60 parcelas de R$ 155,58 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), cuja data do primeiro pagamento se deu em 10/04/2023. Dessa forma, levando em consideração o valor principal da dívida, e a quantidade de parcelas pagas até a data do presente decisum (28 parcelas), verifica-se que o consumidor já pagou efetivamente o valor de R$ 4.356,24 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
2. contrato nº 0007798030/JCR (evento 64, CONTR7): em que se tem: Valor do Empréstimo: R$1.360,28 (mil trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), Valor Líquido do Crédito: R$1.309,00 (mil trezentos e nove reais), dividido em 60 parcelas de R$ 73,03 (setenta e três reais e três centavos), cuja data do primeiro pagamento se deu em 10/08/2023. Dessa forma, levando em consideração o valor principal da dívida, e a quantidade de parcelas pagas até a data do presente decisum (24 parcelas), verifica-se que o consumidor já pagou efetivamente o valor de R$ 1.752,72 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Com relação à requerida CIASPREV, restou evidente que a instituição não apresentou quaisquer documentos comprobatórios contendo o valor original da dívida, percentual de juros aplicáveis, limitando-se a informar nos contratos firmados com o consumidor a quantidade e o valor das parcelas, sendo:
1. Contrato nº 131230 (evento 30, OUT6) / nº 205952 (evento 30, CONTR5, fls. 1 e 6), em 96 parcelas de R$ 132,20 (cento e trinta e dois reais e vinte centavos).
2. Contrato nº 488855 (evento 30, OUT7) / nº 400165 (evento 30, CONTR5, fls. 2 e 5), em 96 parcelas de R$ 452,42 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Convém consignar que a transparência contratual e o dever de informação figuram como princípios e direitos básicos do consumidor, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
No caso de operações financeiras e contratos de crédito, tal exigência ficou ainda mais reforçada por meio da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento, que exige transparência específica quanto ao Custeio Efetivo Total, valor total financiado, taxas de juros mensais e anuais e a soma das prestações.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
A ausência de informações básicas viola diretamente os princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência, elementos estruturantes das relações consumeristas.
De acordo com Cláudia Lima Marques:
Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. Rev. Atual. E amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594-595.).
A omissão deliberada ou negligente quanto ao valor principal devido inviabiliza a aferição do equilíbrio contratual, sendo prática abusiva tipificada no artigo 39, IV, do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
A jurisprudência assente no sentido de que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDORA QUE SOLICITOU AO BANCO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E, INDUZIDA A ERRO, CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ANULADO O CONTRATO CELEBRADO, COM A REVERSÃO DO EMPRÉSTIMO SOMENTE PARA A MODALIDADE QUE PRETENDIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO), BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU SALÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ALEGA A AUTORA QUE, EM VERDADE, O BANCO PROMOVEU UMA VENDA CASADA DE PRODUTOS E QUE ATUOU COM FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NÃO SÓ QUANTO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO, COMO TAMBÉM QUANTO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, DESCONTADO COMO CRÉDITO ROTATIVO, QUE GEROU ENORME DÍVIDA PARA A CONSUMIDORA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VISA A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, COMO DISCUTIDO NOS AUTOS, GARANTE AO CONSUMIDOR O LIVRE E CONSCIENTE DIREITO DE ESCOLHA COMO GARANTIA DE UM CONTRATO IGUALITÁRIO E APTO A PRODUZIR EFEITOS CONFORME A LEI VIGENTE. COM EFEITO, É CLARA A DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O CARTÃO DE CRÉDITO, EM ESPECIAL NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO, A FORMA E AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO É ACEITÁVEL ACREDITAR QUE UMA PESSOA PLENAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E DOS RISCOS INERENTES A ESSE TIPO DE CONTRATO RESOLVA ASSUMIR O RISCO DE TER EM MÃOS UMA DÍVIDA INSOLÚVEL E DE EVOLUÇÃO INFINITA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PERMITE AO USUÁRIO A COMPREENSÃO DO CONTRATADO E NÃO ADVERTE DE FORMA CLARA O CONSUMIDOR QUANTO AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E TAMPOUCO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA PARCELADA, O NÚMERO DE PARCELAS, OS JUROS INCIDENTES E O TEMPO E O MODO COMO OCORRERIA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO FIRMADO COM EVIDENTE FALTA DE INFORMAÇÃO, VISTO QUE NÃO FOI ASSEGURADA A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, E QUE RESULTOU EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE CONSUMIDORA (...) RESTA DOS AUTOS UMA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA PELA VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO CONTRATO EM EXAME (...). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00020259020218190051 2023001106371, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 19/02/2024).
Dessa forma, depreende-se que a cobrança de valores sem que haja clareza quanto o custo efetivo total da operação, em evidente ausência de elementos mínimos de informação ao consumidor quanto ao valor original do crédito, a taxa de juros aplicada e à soma das prestações, torna a cobrança do débito inexigível, o que, no caso telado, enseja o reconhecimento de quitação do débito, sobretudo quando demonstrado o pagamento reiterado ao longo do tempo.
Nesse sentido, a ausência de informações mínimas acerca dos contratos de empréstimo junto à CIASPREV impossibilita a exigência do saldo alegado, sobretudo quando comprovados os pagamentos expressivos pelo consumidor, como ocorre no caso telado, cujos valores pagos até a presente data totalizam cerca de R$ 29.521,82 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
Em análise à proposta apresentada, verifico que o valor principal devido aos credores [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD), [ii] WEBCASH CARTOES S.A, [iii] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK) e [iv] CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, restou satisfeito pelo consumidor, razão pela qual reconheço a quitação plena dos débitos acima mencionados, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC.
DO PLANO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO CREDOR BANCO DO BRASIL S.A.
Ressalta-se que o valor do limite mensal apresentado pelo Consumidor no plano de pagamento para os referidos créditos, por ser razoável e atender ao espírito da Lei 14.181/2021, demonstrada a boa-fé da Reclamante, a necessidade de adequação dos valores das parcelas ao rendimento mensal desta para não comprometer ainda mais a sua dignidade e possibilitar superar o superendividamento.
Verifica-se ainda que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no artigo 104-B, §4º, do CDC, haja vista ter sido mantido o valor principal devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, levando em conta ainda os valores já descontados até o presente momento, pois constatado o superendividamento.
Assim, levando em consideração o plano de pagamento apresentado no evento 36, MANIFESTACAO1, e verificando-se que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no §4º do referido artigo da Lei de Superendividamento, haja vista ter sido mantido o valor devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, pois constatado o superendividamento, fica estabelecido o plano judicial compulsório, para os pagamentos a partir do mês de janeiro de 2026, com relação ao credor BANCO DO BRASIL SA, com suspensão das parcelas vincendas antes deste, obedecendo o seguinte:
BANCO DO BRASIL SA (00.000.000/4616-79)
1. Descrição do plano:
Contrato: 142395777
O pagamento do valor de R$ 53.410,67 (cinquenta e três mil quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 890,17 (oitocentos e noventa reais e dezessete centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes.
2. Descrição do plano:
Contrato: 135668200
O pagamento do valor de R$ 2.274,27 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes.
O reclamante JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA deverá proceder aos pagamentos nas datas dos vencimentos de cada uma das parcelas na forma acima estabelecida, devendo os credores adequarem para o recebimento de seus créditos nos prazos estabelecidos.
O Requerido BANCO DO BRASIL deverá adequar em seus sistemas internos as datas de recebimentos, suspendendo as cobranças e os descontos bem como a incidência de juros e multa, devendo ainda viabilizar o necessário para que oconsumidor efetue os pagamentos, observando-se a carência de 180, nos termos do plano compulsório estabelecido neste decisum, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos) reais, limitada a 20 (vinte) mil reais.
Os reclamados [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD), [ii] WEBCASH CARTOES S.A, [iii] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK) e [iv] CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA também deverão adequar em seus sistemas internos procedendo-se à imediata exclusão, no prazo de 48 horas, dos contratos considerados quitados da folha de pagamento do consumidor, nos termos do plano compulsório estabelecido neste decisum, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos) reais, limitada a 20 (vinte) mil reais.
Ressalte-se que o descumprimento de ordem judicial configura conduta inadmissível, impondo à parte demandada o dever de agir com plena ciência das consequências decorrentes de sua inércia ou resistência, inclusive quanto à aplicação de sações processuais e penalidades legais previstas no ordenamento jurídico.
NOTIFIQUE-SE o órgão pagador da parte autora para a imediata suspensão e adequação dos descontos e das parcelas conforme plano de pagamento estabelecido na presente decisão.
Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 10:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 10:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 10:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 10:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 10:22
Expedida/certificada
21/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2025, 10:13
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
18/07/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:25
Outras Decisões
18/07/2025, 15:25
Movimentação processual
18/07/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:39
Documento (Certidão)
20/06/2025, 04:06
Documento (Certidão)
20/06/2025, 04:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 16:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:06
Confirmada
10/06/2025, 15:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:54
Confirmada
09/06/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
REQUERIDO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e como reclamado/credor: WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e BANCO DO BRASIL SA.
Em audiência de conciliação realizada (evento 32), presentes o Reclamante e a empresas reclamadas CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL e BANCO DO BRASIL SA, restou inexitoso o acordo, não tendo as credoras aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentanda contrapropostas. Registrou-se a ausência dos credores WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
No evento 38 foi designada audiência de conciliação em relação aos credores KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WEBCASH CARTOES S.A, diante da falta de confirmação de intimação à audiência anteriormente realizada, a fim de possibilitar que os credores se manifestarem sobre o plano de pagamento ou apresentar proposta.
No despacho 52 foi determinada a redesignação da audiência de conciliação em relação aos credores KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WEBCASH CARTOES S.A.
Em nova audiência de conciliação, realizada em 30/05/2025 (evento 66, TERMOAUD1), presentes o Reclamante e a empresas reclamadas KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, WEBCASH CARTOES S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que ingressou espontaneamente requerendo sua inclusão no feito e exclusão da credora KARDBANK, restou inexitoso o acordo, não tendo as credoras aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentanda contrapropostas. Registrou-se a ausência do credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Em atenção ao requerimento do credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em audiência de conciliação, determino a exclusão de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, por ser parte ilegítima, e determino a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 55.695.976/0001-18, no rol de credores.
Considerando que o Reclamante/Consumidor manifestou em audiência o interesse em prosseguir com o procedimento, tendo em vista que não foi exitosa a conciliação em audiência, não tendo sido aceita a proposta apresentada pelo Reclamante, determino a notificação das credoras WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e BANCO DO BRASIL SA para, em 15 (quinze) dias manifestarem, bem como juntar documentos e as razões das negativas de anuir ao plano de forma voluntária ou renegociar (art. 104-B, §2º, CDC).
Após, os autos deverão vir conclusos para decisão sobre plano de pagamento compulsório, na forma do §4º do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:13
Mudança de Parte
03/06/2025, 13:09
Outras Decisões
03/06/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:27
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
30/05/2025, 11:24
Documento (Informações)
29/05/2025, 17:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:06
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 18:07
Expedida/certificada
06/05/2025, 18:07
Expedida/certificada
06/05/2025, 18:07
Expedida/certificada
06/05/2025, 18:07
de Conciliação (redesignada; conciliação; Conciliador(a))
06/05/2025, 18:06
Mero expediente
06/05/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:58
Ato ordinatório (Certidão)
06/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:41
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:06
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 12:35
Expedida/certificada
10/03/2025, 12:35
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
10/03/2025, 12:35
Mero expediente
10/03/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 19:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 19:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:36
Ato ordinatório (Certidão)
08/11/2024, 15:09
de Conciliação (não-realizada; conciliação; Conciliador(a))
07/11/2024, 14:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:10
Documento (Certidão)
06/11/2024, 21:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2024, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
20/10/2024, 01:15
Confirmada
18/10/2024, 04:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:23
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 15:58
Expedida/certificada
15/10/2024, 13:17
Expedida/Certificada
15/10/2024, 13:17
Expedida/Certificada
15/10/2024, 13:17
Mero expediente
15/10/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:04
Expedida/certificada
08/10/2024, 11:58
Documento (Informações)
08/10/2024, 11:57
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))