Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0034691-42.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: LAURISON GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)
RÉU: ERONILDA RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB TO001063)
RÉU: KLERYSON SARAIVA FREITAS
ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB TO001063)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência e Perdas e Danos, promovida por LAURISON GOLÇALVES DOS SANTOS, em desfavor de CLAUDINEI VERISSIMO PEDRON, KLERYSON SARAIVA FREITAS, GIUSEPPE LOPES E MARCELO PEREIRA.
Aduz a parte autora, em síntese, que:
Detém a posse de imóvel rural situado no Loteamento do Lago, bairro zona rural, constituído da chácara Boa Sorte, no loteamento do Lago lote 23, área de 8.258,08 m², por meio de instrumento particular de sessão de direito.
Relata que promoveu a venda da fração correspondente a 50% do referido imóvel na data de 03/04/2012, contudo, o adquirente, parte requerida, deixou de promover o pagamento do valor acordado, razão pela qual protocolou Ação Monitória em seu desfavor, conforme consta nos autos de n° 0024199-30.2017.8.27.2729, em trâmite nesta Comarca.
Entretanto, afirma que, a parte requerida promoveu o loteamento da metade do terreno que não lhe pertence, sendo os compradores Kleryson, Giusepe e Marcelo Pereira, registrando o início de construção de estrutura na área o qual lhe pertence, o que vem demonstrando o esbulho da posse do autor.
Ao final, pugnou pela concessão do pedido liminar, para que este Juízo determinasse a imediata reintegração da posse da área indiada nos autos. No mérito, postulou a confirmação do pedido liminar, cumulada com perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos no evento 01.
Proferida decisão no evento 4, DECDESPA1, restou indeferido o pedido liminar, sendo deferida gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Decretada a revelia do requerido CLAUDINEI VERISSIMO PEDRON, conforme disposto no evento 24, DECDESPA1.
Protocolado pedido de aditamento da inicial no evento 49, PET1, ocasião em que o autor postulou pela alteração do polo passivo da demanda, excluindo-se os requeridos descritos no pedido inicial, com inclusão de ERONILDA RODRIGUES, sendo o pedido acolhido no evento 51, DECDESPA1.
No evento 98, PET1, o autor postulou pela inclusão de KLERYSON no polo passivo da lide, deferido por este Juízo no evento 101, DECDESPA1.
Citado, o requerido KLERYSON SARAIVA FREITAS apresentou CONTESTAÇÃO no evento 111, MANIFESTACAO1, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito rechaçou as teses autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o autor apresentou RÉPLICA no evento 116, REPLICA1.
Citada, a requerida ERONILDA RODRIGUES FREITAS apresentou CONTESTAÇÃO no evento 142, CONT1, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito rechaçou as teses autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o autor apresentou RÉPLICA no evento 145, REPLICA1.
Decisão de saneamento deferindo gratuidade da justiça aos requeridos e deferindo a produção de prova oral (evento 158, DECDESPA1).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 04.11.2025, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do requerido KLERYSON SARAIVA FREITAS, das testemunhas da parte autora JACINTO SILVESTRE DORNELES e BALBINO VENTURA LOPES, da parte requerida GIUSEPPE LOPES, ouvido na qualidade de informante e da testemunha MARCELO PEREIRA (evento 194, TERMOAUD1).
Apresentadas alegações finais (evento 201, ALEGAÇÕES1 e evento 202, ALEGAÇÕES1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar a posse indevida das partes requeridas, a ensejar a reintegração de posse do imóvel.
1. Da posse
Conforme extrai-se dos autos, pleiteia a parte requerente a reintegração da posse de área adquirida há mais de 20 (vinte) anos, justificando que os requeridos invadiram o imóvel de sua propriedade.
Por outro lado, o requerido em manifestação informou que detém a posse e propriedade da área em discussão, a qual produz e realiza benfeitorias.
Portanto, versa a controvérsia acerca da legitimidade da posse do imóvel objeto dos autos, restando a presente demanda apurar o exercício anterior da posse pela parte autora e a existência do esbulho.
Incumbe à parte autora a prova de seu direito e ao requerido a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o conceito de posse em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ainda, dispõe o CC, artigo 1.210, § 2º que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Dos dispositivos legais supracitados, infere-se que o instituto da posse não traduz uma situação no plano jurídico, mas sim uma efetiva relação de fato existente entre o possuidor junto à coisa, e tal relação possessória protege o possuidor até mesmo em desfavor do proprietário.
Cumpre destacar que, em feitos desta natureza, a análise do mérito repousa sobre a posse e não sobre o direito real de propriedade do bem litigioso, de modo que a análise de registros públicos ou de contratos de compra e venda possuem caráter secundário.
No caso em concreto, em que pese a parte autora alegue deter a posse do imóvel, bem como a ocorrência do esbulho, as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar os fatos alegados na exordial.
Outrossim, destaca-se a existência de um longo lapso temporal entre o esbulho alegado no ano de 2012 e a propositura da presente ação no ano de 2021, trazendo à baila a inocorrência de posse, haja vista que o esbulho impediria o exercício da posse.
Insta salientar, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora não estão em consonância com a existência de posse, conforme demonstrado a seguir:
A testemunha JACINTO SILVESTRE DORNELES ao ser ouvida em Juízo (evento 194, TERMOAUD1), afirmou em síntese:
“Que conhece o imóvel desde 2012 na companhia do autor. Que o autor trocou uma terra no imóvel. Que tinha um barracão já construído. Que não viu o autor trabalhando no imóvel em razão de um acidente sofrido, tendo o autor passado muito tempo em Goiânia. Que não tem conhecimento acerca do autor ter vendido o imóvel, apenas 50%. Que tem outra pessoa no imóvel. Que as vezes que foi com o autor não teve acesso. Que não participou das negociações”
A testemunha BALBINO VENTURA LOPES ao ser ouvida em Juízo (evento 194, TERMOAUD1), afirmou em síntese:
“Que o autor adquiriu o imóvel por uma troca de outro terreno. Que o autor vendeu uma parte do imóvel. Que não possui chácara no local. Que ia pescar no local. Que não via o autor no imóvel, apenas sabia que tinha comprado”.
A testemunha MARCELO PEREIRA ao ser ouvida em Juízo (evento 194, TERMOAUD1), afirmou em síntese:
“Que possui chácara no local. Que está desde 2010. Que não conhece o autor. Que há uma associação de chacareiros no local e faz sua contribuição associativa. Que conhece o requerido KLERYSON SARAIVA FREITAS. Que eram constantemente realizadas reuniões da associação. Que nunca viu o autor participando das reuniões. Que é vizinho do requerido KLERYSON SARAIVA FREITAS. Que nunca viu a presença de oficiais de justiça no local para intimar os proprietários. Que nunca sofreu esbulho ou foi impedido de construir. Que construiu em época próxima da construção do KLERYSON SARAIVA FREITAS e GIUSEPPE LOPES. Que o autor não tinha moradia no imóvel.”
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE VELHA CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CPC.ANTERIORIDADE DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Analisando os autos verifica-se que a magistrada a quo proferiu despacho no evento 41 determinando a intimação das partes para especificarem as provas a produzir. Os apelantes foram devidamente intimados nos eventos 42 e 44 dos autos originários, peticionando nos autos no evento 49, contudo, após ter escoado o prazo dos eventos 42 e 44, restando dessa forma correta a sentença que indeferiu o pedido de produção de prova por entender estar precluso. 2- No presente caso, sopesados os documentos acostados ao evento 1, bem como analisados os depoimentos colhidos na audiência de justificação - evento 49, vejo que não restou demonstrada a posse dos autores, o esbulho praticado pelos requeridos e a perda da posse. 3- Na hipótese, os elementos carreados ao caderno processual ao longo da instrução do feito confortam a tese autoral, tendo sido demonstrada a posse anterior e o esbulho praticado pelo requerido. 4- Não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, em especial a própria posse alegada, a manutenção da sentença que julgou improcedente a proteção possessória é medida que se impõe. 5- Apelo conhecido e improvido.1 - grisso nosso. n (TJTO, Apelação Cível, 0000541-67.2023.8.27.2728, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:13:38) - grifamos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. INAPTIDÃO PARA ATRIBUIR POSSE AO TITULAR DO BEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E SUA PERDA. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração da posse anterior, a ocorrência da turbação com a respectiva data, além da continuação da posse, apesar da turbação. 2. Na hipótese, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como as apresentações da Escritura Pública e a da Certidão de inteiro Teor não comprovam o exercício da posse. Portanto, do acervo probatório (prova documental e testemunhal) não restou comprovado à posse anterior exercida pela parte autora e sua posterior perda por ato injusto do réu. 3. É cabível o manejo de ação de manutenção/reintegração de posse por aquele que de fato possuía e foi desapossado, que não é o caso dos autos. 4. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. - grifo nosso. (TJTO, Apelação Cível, 5006545-53.2013.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/07/2023, juntado aos autos em 17/07/2023 18:11:29) - grifamos.
Dessa forma, improcedentes os pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO
Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 15% sobre sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade resta suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
À Secretaria:
a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.
e) Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, PROMOVA-SE a baixa dos autos, com a adoção das providências de praxe, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, especialmente quanto à verificação e regularização das custas processuais, taxa judiciária e eventual aplicação de multa, se cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 14/04/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição