Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008151-15.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 894,25 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) referente às transações não reconhecidas pelo autor; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 1.788,50 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 caput, do Código Civil, Súmula 43 do STJ), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do vencimento da obrigação até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); c) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária. c) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
06/04/2026, 00:00