Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0016761-90.2015.8.27.2706/TO
RÉU: LARA BARBOSA DA PAIXÃO
ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)
RÉU: ODALICE ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 10, 11 e 12).
Os autos foram suspensos conforme determina o art.40, da Lei nº 6.830/80 (vento 27).
Os autos foram arquivados provisoriamente (evento 34).
Realizada penhora online, restou infrutífera (evento 42).
No evento 74 fora reconhecido a fraude à Execução referente ao imóvel de matrícula n.º 39.064.
Apresentado Embargos à Execução, autos de nº 0006895-43.2024.8.27.2706, foram julgados improcedentes (evento 89).
Apresentado Exceção de Pré-Executividade, fora rejeitada (evento 107).
Logo após, a parte executada compareceu aos autos, informando a quitação do débito (evento 118).
Por derradeiro, o exequente ratificou a informação de quitação, pugnando pela extinção do feito (evento 135).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intime-se a empresa acerca do conteúdo da presente sentença;
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente bem como as sócias executadas acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.