Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006192-37.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 876, II do CPC, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento de adjudicação da HONDA/CG 150 TITAN ES – Ano 2008 – Placa MWK5633 – UF/TO penhorada e avaliada no evento 60.
Proceda-se com a inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, já deferida no evento 48.
A parte exequente postula pela realização da consulta no sistema SNIPER, na tentativa de localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Tendo em vista que a realização de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, ou a outros sistemas de finalidade similar, constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema solicitado, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à consulta solicitada no sistema SNIPER.
O pedido de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, contudo, deve ser indeferido. Isto porque, em análise aos autos, verifico que a última pesquisa foi realizada há menos de dois anos, conforme consta no evento 32. Não há, portanto, qualquer justificativa que demonstre a alteração patrimonial da parte executada ou lapso temporal razoável desde a última pesquisa capaz de deferir novo pedido.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal adota como parâmetro o lapso temporal de dois anos para apurar a razoabilidade para concessão de novas pesquisas judiciais (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016696-98.2024.8.27.2700, Rel. Des. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024).
Desta forma, tendo em vista o lapso temporal inferior a dois anos desde a ultima pesquisa, indefiro pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
No que diz respeito ao pedido de pesquisas aos sistemas PREVJUD e SERP, verifica-se que ambas foram indeferidas no evento 48.
Por fim, indefiro também o pedido de expedição de ofício à ADAPEC, pois não há nos autos qualquer indício de que o executado exerça a atividade pecuária. Sabe-se que, por força do art. 798, II, "c" do CPC, incumbe ao exequente o dever de indicar os bens suscetíveis de penhora, não sendo admitido, portanto, que o Judiciário aja em substituição ao credor nas diligências para buscar bens do executado.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.