Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000863-24.2018.8.27.2741/TO
AUTOR: CICLO CAIRU COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO(A): ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO MARQUES (OAB RO005253)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ciclo Cairu Comércio de Peças para Motocicletas Ltda. em desfavor de Lucimar Negri 01513077171 e Lucimar Negri, distribuída originalmente em 14/08/2018.
A pretensão inicial visa a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis inadimplidas no valor histórico de R$ 10.999,96, objeto do despacho de citação proferido em 29/08/2018.
Diante do esgotamento das diligências ordinárias para a localização pessoal dos devedores, procedeu-se à citação ficta por edital expedida em 04/10/2019.
Posteriormente, a tentativa de constrição patrimonial pelo sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 719,63.
Referido montante foi objeto de liberação pelo juízo em 21/03/2023, que reconheceu a impenhorabilidade por se tratar de verba oriunda do programa de transferência de renda Auxílio Brasil e de saldo em caderneta de poupança inferior a quarenta salários-mínimos.
Sem a localização de outros bens idôneos, este juízo determinou, por decisão proferida em 07/08/2023, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o respectivo período de suspensão legal, os atos de intimação pessoal voltados ao impulsionamento do feito resultaram infrutíferos, conforme certidões negativas certificadas pelo oficial de justiça em abril e maio de 2026, motivando o exame de ofício sobre o andamento cabível para a demanda.
No caso em julgamento, a suspensão do processo fundada no artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil foi determinada por decisão em 07/08/2023.
Desse modo, a suspensão transcorreu de 07/08/2023 a 07/08/2024, data em que se encerrou o interregno legal de obstáculo prescricional. O termo inicial do prazo de três anos da prescrição intercorrente ocorreu apenas em 08/08/2024.
Na data presente de 25/06/2026, constata-se que transcorreu pouco mais de um ano e dez meses da fluência do prazo prescricional intercorrente. Inexistindo o decurso do lapso temporal de três anos exigido pela lei especial, resta descaracterizada e afastada a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos.
Igualmente inviável revela-se a hipótese de extinção anômala do processo por abandono da causa com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A decretação da extinção por inércia ou abandono exige rito formal estrito, consistente na prévia e necessária intimação pessoal da própria parte exequente para suprir a falta:
Art. 485, § 1, inciso III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
As certidões cartorárias colacionadas aos autos atestam de forma inequívoca que a intimação pessoal da empresa exequente não se realizou, uma vez que o oficial de justiça ad hoc não obteve êxito em estabelecer contato ou localizar endereço ativo do credor.
A falta da efetiva e inequívoca ciência pessoal da parte exequente obsta a aplicação da penalidade de extinção por abandono.
Além do óbice de ordem formal, a extinção por suposto abandono mostra-se inadequada na execução de título extrajudicial em que a ausência de andamento decorre unicamente da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Essa circunstância processual possui regramento próprio e impositivo na lei processual civil, a qual determina a suspensão do curso do feito e o seu posterior arquivamento provisório, afastando-se a configuração de desídia apta a justificar a extinção prematura da demanda executiva.
Diante do exposto, com amparo no artigo 921, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, sem baixa na distribuição, tendo em vista o término do prazo anual de suspensão sem a localização de bens penhoráveis.
Caberá à parte credora requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que indique de forma concreta bens penhoráveis de propriedade dos devedores, em conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do mesmo diploma legal.
Em 07/08/2027, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica