Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0002214-58.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WHALLYSON COSTA VANDERLEY
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
REQUERENTE: WANDERSON BLENDO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do pedido de reiteração do uso do sistema Sisbajud e do pedido de uso do sistema Renajud para cumprimento da medida cautelar
A parte autora, no evento 66, reitera o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, sob a alegação de que a tutela provisória anteriormente deferida foi efetivada em "valor mínimo", e, em segundo lugar, postula a adoção de medida cautelar de bloqueio de bens via RENAJUD, visando a evitar a suposta evasão patrimonial da requerida.
Cumpre rememorar que, por meio da decisão exarada no evento 15, este Juízo deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, determinando expressamente o bloqueio do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) nas contas bancárias da requerida, a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD.
A própria narrativa da parte autora na petição de evento 66 confirma que a medida foi, de fato, efetivada, ainda que em montante que a parte considera "mínimo".
A finalidade precípua da tutela cautelar é assegurar o resultado útil do processo principal, e o bloqueio já determinado visa a garantir o valor que se pretende reaver. Ocorre que já foi cumprida aquela decisão liminar, com a execução de medida para bloquear quantias existentes nas contas bancárias da parte requerida, a qual se mostrou infrutífera para o montante pleiteado, não havendo elemento probatório mínimo que indique a alteração da situação fática que permita entender pela efetividade de nova medida.
A reiteração de um pedido de bloqueio de valores, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, configura mera repetição de providência já apreciada e determinada.
No que tange ao pedido de bloqueio de bens via RENAJUD, verifica-se que tal medida não foi concedida pela decisão do evento 15, sendo alheia ao cumprimento da liminar.
A providência cautelar inicialmente concedida restringiu-se ao bloqueio de valores em conta bancária, em consonância com a pretensão principal de devolução de dinheiro e indenização por dano moral, conforme antecipado na petição inicial.
A medida de bloqueio de bens via RENAJUD, embora também de natureza cautelar, possui características e requisitos próprios, exigindo uma demonstração específica da sua necessidade e adequação ao caso concreto. Não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a sua concessão em adição à medida já deferida, especialmente considerando que o objeto da lide principal não envolve a propriedade de bens específicos, mas sim a recomposição patrimonial em pecúnia.
2. Da apresentação do pedido principal mesmo sem a efetivação da tutela cautelar
A decisão proferida no evento 15, ao deferir a tutela cautelar antecedente, estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora formulasse o pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, condicionando o início desse prazo à efetivação da tutela cautelar.
Contudo, considerando a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, e diante do esgotamento da medida acautelatória (Sisbajud), faz-se imperiosa a intimação da parte autora para dar prosseguimento à demanda.
A formulação do pedido principal é um pressuposto para a continuidade da ação cautelar antecedente e sua eventual conversão em ação principal. A finalidade do artigo 308 do CPC é evitar a perpetuação de medidas cautelares sem a devida propositura da ação principal, garantindo a celeridade e a efetividade processual.
3. Das diligências para citação
Após o recebimento do pedido principal, devem ser adotadas as medidas para a citação da requerida.
4. Das buscas de endereços
Em que pese a decisão anterior (evento 41) ter determinado a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para localização de endereços como requisito prévio à citação por edital, altero tal entendimento, visando a acompanhar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem se firmado no sentido de que, uma vez esgotados os meios de pesquisa eletrônica (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL), que são sistemas mais abrangentes e centralizados, a realização de diligências perante concessionárias de serviço público (tais como ENERGISA, BRK, VIVO, TIM e CLARO, conforme determinado no evento 41) não é obrigatória para configurar o esgotamento dos meios de localização do réu, uma vez que consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, autorizando, assim, a citação ficta. Nesse sentido, a título de exemplo: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.372/DF, REsp n. 2.152.938/DF, REsp n. 1.971.968/DF).
III – DISPOSITIVO
1. Ante o exposto:
a) INDEFIRO a reiteração do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD e o pedido de bloqueio de bens via RENAJUD, formulado no evento 66;
b) REVOGO os itens 4 e 5, da decisão do evento 41; e
c) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal nestes autos, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, independentemente da efetivação integral da tutela cautelar ou da citação da parte requerida, sob pena de cessação da eficácia da tutela provisória concedida, conforme preceitua o artigo 309, inciso II, do mesmo diploma legal, com as consequências processuais daí advindas.
2. Com a apresentação do pedido principal, RETIFIQUE-SE a classe da ação para "procedimento comum cível" e concluam-se os autos para recebimento da petição inicial.
3. Providências da SECRETARIA após o recebimento da petição inicial:
a) CITAR por carta precatória junto ao endereço indicado no evento 68;
b) CITAR por meio eletrônico, conforme postulado no evento 66; e
c) Após as diligências, antes de concluir o processo, CERTIFICAR se foi tentada a localização do endereço da requerida JESSICA ANACLETO LUZ por meio dos sistemas de consultas disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) e se foi tentada a citação nos eventuais endereços encontrados e houve sua frustração indicando os eventos.
Intime-se.